TJDFT - 0720508-58.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 14:38
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*65-87 (EXECUTADO) em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720508-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada interpor recurso.
Fica a parte executada, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 237954119, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:23:42.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
27/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:33
Declarada decadência ou prescrição
-
26/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720508-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:33:27.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
24/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720508-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: REGINALDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento, pois a indisponibilidade de bens é medida cautelar, meramente assecuratória, que depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei ou mesmo daqueles elencados pelo art. 300 do CPC.
No caso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a finalidade das providências a serem adotadas é satisfativa, garantindo-se os direitos do exequente mediante penhora, ex vi dos arts. 771, 797 e 824, do CPC.
Quanto à pesquisa de bens imóveis (SREI), a credora não é beneficiária da gratuidade de justiça e as diligências devem ser por ela adotadas, com recolhimento dos respectivos emolumentos, sendo prescindível a intervenção judicial.
Nesse sentido, confira-se orientação deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV.
A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1360223, 07283473520208070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/8/2021) Retornem os autos ao arquivo provisório (ID's 11921113 e 185353450). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/02/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 15:25
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*65-87 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
26/06/2019 15:34
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
22/06/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:25
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:32
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
17/06/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 09:29
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:41
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
05/06/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 09:08
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2018 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 18:38
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2017 18:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 18:37
Processo Desarquivado
-
13/12/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 10:54
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2017 17:21
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2017 18:34
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2017 18:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 08:48
Publicado Certidão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 13:34
Juntada de Certidão
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27/10/2017 16:21
Juntada de Certidão
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25/10/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2017.
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24/10/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 17:46
Recebidos os autos
-
19/10/2017 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2017 14:38
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2017 14:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2017 14:37
Juntada de Certidão
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30/09/2017 03:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 29/09/2017 23:59:59.
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08/09/2017 12:56
Juntada de Certidão
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08/09/2017 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/08/2017 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2017 11:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 17:32
Recebidos os autos
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09/08/2017 17:32
Decisão interlocutória - recebido
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07/08/2017 14:52
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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