TJDFT - 0727912-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:22
Outras decisões
-
04/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Outras decisões
-
14/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:05
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:14
Outras decisões
-
13/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727912-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 489,57.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:39
Outras decisões
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727912-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e lapso temporal desde a última diligênica, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 15.666,70.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
Outras decisões
-
05/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2022 21:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 24/10/2022.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:10
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2022 15:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:39
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:41
Homologada a Transação
-
27/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:37
Decretada a revelia
-
22/03/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2022 11:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (REU) em 18/03/2022.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 19:08
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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