TJDFT - 0718043-76.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREY THOMAS AMORIM DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BALDIN em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 22:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:02
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE BALDIN - CPF: *60.***.*21-93 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 22:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:43
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BALDIN em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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18/01/2025 19:16
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE BALDIN - CPF: *60.***.*21-93 (EXEQUENTE)
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18/01/2025 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 14:19
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718043-76.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BALDIN, LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES, BRUNO PEREIRA DE MACEDO, FERNANDO MARTINS CAVALCANTE, ANDREY THOMAS AMORIM DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIANE DE ARAUJO ELEUTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD, conforme requerido no ID. 216399959.
No tocante ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD no ID 216399959, esclareço que já foi realizada consulta recente ao INFOJUD, anexados os resultados nos ID’s 207677611, 207677613 e ID 207678857.
Em relação ao pedido de penhora de faturamento da empresa executada, ressalto que as pesquisas de bens nos sistemas à disposição deste Juízo restaram infrutíferas, conforme comprovantes anexados ao processo.
Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, pois não se vislumbra utilidade na medida, diante dos reduzidos valores depositados em contas bancárias da executada.
Soma-se a isso a ausência de comprovação, pelo autor, de eventual faturamento da empresa para verificação do deferimento da medida para satisfação do débito.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
22/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718043-76.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BALDIN, LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES, BRUNO PEREIRA DE MACEDO, FERNANDO MARTINS CAVALCANTE, ANDREY THOMAS AMORIM DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIANE DE ARAUJO ELEUTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recusou a proposta de acordo ofertada pelo requerido no ID. 209152261.
A consulta de ativos ao sistema SISBAJUD obteve êxito parcial na localização de valores (R$ 313,55 - ID. 208568306).
Intime-se a parte executada, por meio publicação ao seu advogado constituído ou, caso não possua defesa constituída, por carta com AR, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, ou por intermédio da curadoria especial (caso, citado por edital, não tenha apresentado defesa ou constituído advogado nos autos), para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, facultando a possibilidade de transferência bancária por intermédio de PIX – devendo a chave PIX cadastrada ser correspondente ao CPF do titular da conta.
Prazo de 5 (cinco) dias para indicação de conta bancária.
No mais, considerando a satisfação somente parcial do débito, conforme espelho(s) anexo(s), intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
15/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:43
Outras decisões
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02/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/08/2024 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
29/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
 - 
                                            
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718043-76.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BALDIN, LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES, BRUNO PEREIRA DE MACEDO, FERNANDO MARTINS CAVALCANTE, ANDREY THOMAS AMORIM DE ALMEIDA EXECUTADO: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIANE DE ARAUJO ELEUTERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, intimem-se os exequentes Carlos Henrique Baldin, Bruno Pereira de Macedo e Lucas Eduardo de Sousa Magalhães para que apresentem planilhas atualizadas dos seus débitos, incluindo os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
16/07/2024 17:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2024 17:31
Outras decisões
 - 
                                            
08/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
10/06/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
06/06/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
28/05/2024 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
 - 
                                            
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
22/05/2024 17:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
 - 
                                            
20/05/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2024 15:55
Outras decisões
 - 
                                            
15/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718043-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIANE DE ARAUJO ELEUTERIO REU: P.
L.
COSTA PLASTICOS E PAPEL LTDA REQUERIDO: CLEIDER QUEIROZ MARIANO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* - 
                                            
17/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CLEIDER QUEIROZ MARIANO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de P. L. COSTA PLASTICOS E PAPEL LTDA em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLEIDER QUEIROZ MARIANO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de P. L. COSTA PLASTICOS E PAPEL LTDA em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
 - 
                                            
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718043-76.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIANE DE ARAUJO ELEUTERIO REU: P.
L.
COSTA PLASTICOS E PAPEL LTDA REQUERIDO: CLEIDER QUEIROZ MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de existência omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Com efeito, para fins de fundamentação, reforça-se que não restou provado pela parte autora a efetivação do protesto que afirma ter ocorrido.
Frisa-se que os boletos bancários de IDs. 141907929 e 178087256 não são considerados documentos aptos para comprovar a existência do referido protesto.
Além disso, fora facultado à parte autora providenciar documentação hábil, perante o cartório em que alega ter ocorrido o protesto, que comprovasse o narrado na inicial, – contudo, não o fez, em razão de que, mesmo não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, insistiu que tal medida fosse diligenciada pelo Juízo.
No mais, no que diz respeito à revelia do segundo requerido, nada a prover, eis que, no presente caso, ocorreu a hipótese prevista no inciso II do art. 345 do CPC.
Além do mais, ainda que se admitisse a incidência dos efeitos da revelia, não implicaria na automática procedência do pleito autoral, pois não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e tampouco impede o réu de produzir provas.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
12/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
06/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
 - 
                                            
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718043-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIANE DE ARAUJO ELEUTERIO REU: P.
L.
COSTA PLASTICOS E PAPEL LTDA REQUERIDO: CLEIDER QUEIROZ MARIANO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA em desfavor de P.
L.
COSTA PLASTICOS E PAPEL LTDA e CLEIDER QUEIROZ MARIANO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 141907917) que nunca realizou nenhum tipo de transação comercial com a primeira requerida, e, ainda assim, em 12/2021, o segundo requerido compareceu no seu estabelecimento comercial e apresentou alguns produtos de embalagens de material plástico, os quais não foram objeto de compra por parte da empresa autora.
Contudo, relata que, no dia 30/08/2022, ficou surpreso com o recebimento de três intimações de cobrança do Cartório de Taguatinga/DF.
Dessa forma, aduz que entrou em contato com o segundo requerido, perguntando o motivo da cobrança daquela empresa, já que não havia realizado nenhuma compra com ele naquela oportunidade, tendo o vendedor lhe pedindo para desconsiderar a cobrança, porque havia ocorrido um erro interno na empresa.
No entanto, afirma que as cobranças persistiram, de forma que noticiou o segundo requerido diversas vezes a fim de resolver a situação, e esse apenas se resumia a dizer que estava "resolvendo" a situação e que pagaria todos os débitos para não prejudicar a empresa requerente.
Dessa forma, defende que houve transações comerciais realizadas sem o seu consentimento e autorização, e a empresa requerida realizou cobranças em seu nome por intermédio do Cartório de Taguatinga/DF, como também esclarece ainda que essas mercadorias nunca chegaram em sua empresa.
Por fim, diz que essas cobranças irregulares representam um verdadeiro constrangimento infundado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de inexistência e inexigibilidade das cobranças realizadas pelos requeridos; (ii) a condenação da primeira requerida a promover a retirada do nome da empresa requerente do protesto realizado no Cartório de Taguatinga/DF; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A requerente recolheu custas processuais (ID. 145269345), juntou procuração (ID. 141907918) e documentos.
Citado, o segundo requerido apresentou contestação (ID. 151513257).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que, de fato, houve erro de lançamento de produtos em nome da empresa requerente, contudo, tais erros foram identificados e de pronto foram corrigidos, inexistindo os prejuízos alegados na inicial.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça ao segundo requerido (ID. 157543919).
A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação apresentada pelo segundo requerido (ID 161080815), momento em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID. 165387343).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que não era do seu conhecimento todo o imbróglio que envolve a empresa requerente e o segundo requerido, haja vista que apenas recebe a quantidade de produtos solicitados pelo cliente, ora autora, com o qual a mesma negociou, no caso, o segundo requerido, na qualidade de representante comercial.
Assim, defende que agiu de boa-fé, e que não efetuou o protesto, uma vez que o débito fora quitado em tempo pelo segundo requerido.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica à contestação apresentada pela primeira requerida (ID 169616374), momento em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Decisão de ID. 176573576 intimou a parte autora para comprovasse, juntando aos autos, o protesto indevido do título e a manutenção do protesto.
A parte autora comunicou que compareceu ao Cartório de Taguatinga/DF e solicitou a documentação que comprova os protestos realizados.
Contudo, diz que o cartório se limitou a disponibilizar somente os boletos das cobranças realizadas pela primeira requerida.
Apresentou pedido para que fosse expedido ofício ao referido cartório, a fim que restasse disponibilizado ao Juízo os documentos requeridos (ID. 178087254).
Decisão de ID. 181238461 indeferiu o pedido de envio de ofício ao cartório, sob a justificativa de que tal documentação é possível de ser conseguida pela parte autora, mediante a solicitação de certidão ao cartório.
Dessa forma, concedeu-se prazo complementar para que a autora providenciasse a documentação.
Intimada, a parte autora insistiu na expedição de ofício ao cartório competente (ID. 185483351), tendo a decisão de ID. 185766410 indeferido o reiterado requerimento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, cumpre destacar que se tem como incontroverso a emissão de cobranças irregulares em nome da parte autora.
Lado outro, vê-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se tais cobranças resultaram, ou não, na efetivação de protesto em nome da parte autora, resultando em constrangimentos que gerariam danos morais a serem indenizáveis.
Nesse contexto, a parte autora defende que os requeridos agiram de má-fé, ao argumento de que faturaram notas fiscais e boletos sem o seu consentimento e autorização, e que, além das transações comerciais indevidas, a primeira requerida efetuou protesto indevido em seu nome por intermédio do Cartório de Taguatinga/DF, gerando inclusão indevida do nome da empresa autora nos cadastros de negativação, fato que ocasionou verdadeiro impacto negativo em sua imagem perante outras empresas fornecedoras, devendo ser indenizado.
No entanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, a partir das provas produzidas nos autos, vê-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na medida em que não restou juntado aos autos documento que ateste de forma inequívoca a efetivação do protesto que afirma ter ocorrido.
Acrescenta-se que os documentos de IDs. 141907929 e 178087256 não são provas da realização do protesto, mas tão somente boletos bancários emitidos em nome da parte autora, os quais restaram quitados em tempo pelo primeiro requerido, conforme os comprovantes de pagamento de ID. 151513260.
Assim sendo, constata-se que, embora tenha sido realizada cobrança de maneira irregular, a dívida fora quitada dentro do seu prazo de vencimento pelo segundo requerido, não havendo que se falar, portanto, em dano à imagem da empresa requerida perante os seus fornecedores, eis que não comprovado a existência do protesto ora discutido.
Logo, ante a não comprovação da ocorrência dos fatos narrados na inicial, não há como se acolher qualquer pleito em desfavor dos requeridos.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
 - 
                                            
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718043-76.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LELIANE DE ARAUJO ELEUTERIO REU: P.
L.
COSTA PLASTICOS E PAPEL LTDA REQUERIDO: CLEIDER QUEIROZ MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o indeferimento referente ao envio de ofício ao cartório, nos termos da decisão ID. 181238461, eis que o autor não possui gratuidade de justiça, devendo dirigir-se ao cartório - caso queira a juntada da certidão dos protestos - e promover o referido pedido de certidão - de todos os protestos em seu desfavor -, recolhendo os emolumentos respectivos (artigos 16, § 1º e 17 da LRP, e artigo 27, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.492/97).
Não tendo o autor se desincumbido de tal ônus, nada mais há a prover neste momento processual.
Diante disso, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - - 
                                            
08/02/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
07/02/2024 17:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 17:37
Outras decisões
 - 
                                            
02/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
01/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2023 18:17
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO MARTINS SOUSA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-15 (AUTOR)
 - 
                                            
01/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
 - 
                                            
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
 - 
                                            
31/10/2023 11:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2023 11:19
Outras decisões
 - 
                                            
21/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
20/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
05/09/2023 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
 - 
                                            
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
 - 
                                            
24/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
 - 
                                            
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
 - 
                                            
28/07/2023 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2023 12:46
Outras decisões
 - 
                                            
18/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/07/2023 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
16/06/2023 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
05/06/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2023 16:50
Outras decisões
 - 
                                            
07/05/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/04/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
28/04/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/04/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
28/03/2023 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/03/2023 23:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de P. L. COSTA PLASTICOS E PAPEL LTDA em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
24/02/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
23/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
 - 
                                            
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
 - 
                                            
15/02/2023 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2023 17:07
Outras decisões
 - 
                                            
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CLEIDER QUEIROZ MARIANO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
30/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
30/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
01/01/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/12/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/12/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
15/12/2022 17:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
14/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
14/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2022 17:13
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
14/12/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
 - 
                                            
14/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
19/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/11/2022.
 - 
                                            
19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 16:56
Recebidos os autos
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11/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2022 15:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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