TJDFT - 0716023-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716023-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: JEFFERSON KENIO CARDOZO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por REQUERENTE: BANCO PAN S.A em desfavor de REQUERIDO: JEFFERSON KENIO CARDOZO DA SILVA.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo ante o reconhecimento da procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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