TJDFT - 0741984-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA LAURA TOPANOTT NUNES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741984-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LAURA TOPANOTT NUNES IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LAURA TOPANOTT NUNES em face de ato dito ilegal atribuído ao VICE-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, partes qualificadas nos autos.
Pretende a impetrante, em síntese, a anulação da questão objetiva n.º 40, inserida na prova do concurso público do Banco do Brasil, correspondente ao Edital n.º 01/22, para o cargo de Agente Comercial.
Relata inconformismo com a nota obtida por entender que não há resposta correta para a questão referida, razão pela qual pretende a sua anulação.
Aduz que possui peso de 1,5 ponto e que, pelo critério de desempate, sua anulação atribuir-lhe-ia pontuação suficiente para a figurar na 25ª colocação e estar na vaga de cadastro reserva.
Requer a concessão de medida liminar para determinar sua inclusão no cadastro de reserva do referido concurso.
Pedido antecipatório indeferido, e a gratuidade de justiça deferida pela decisão sob o id. 177123858.
Intimados, a Presidente do Banco do Brasil e o Banco do Brasil prestaram informação (id. 178701398), na qual suscitaram preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva.
Por sua vez, o Presidente da CESGRANRIO, em sede de informações sob o id. 18006829, alegou inadequação da via eleita e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário.
No mérito, os impetrados requereram a denegação da segurança.
O Ministério Público deixou de oficiar por não observar justificativa para a sua intervenção (id. 182669544).
A parte autora impugnou as informações apresentadas (id. 184405966).
Não houve manifestação da CESGRANRIO, mas, apenas, informações da autoridade nominada coatora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
I – DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE AUCTORITATIS Inicialmente, verifico que na decisão sob o id. 174708689, fora declarada a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, em razão do não reconhecimento do interesse da União em atuar no processo, e em observância as seguintes súmulas: “SÚMULA 510 DO STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
SÚMULA 508 DO STJ: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S.
A.” Assim, REJEITO a preliminar.
II- DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Verifico ser patente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem legitimidade para figurar no polo passivo a autoridade que subscreve o edital condutor do processo seletivo.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALTERAÇÃO DE DATAS E DO GABARITO DA PROVA OBJETIVA.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo.
Precedentes. (...) (20140020206447MSG, Relator: Mario Machado, Conselho Especial, DJE: 07/04/2015). (...) (Acórdão n.913686, 20140110354435APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, DJE: 22/01/2016.
Pág.: 168). 5.
Mandado de Segurança conhecido.
Segurança denegada. (Acórdão 1423616, 07004168620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sob tal égide, AFASTO tal objeção.
III – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto à falta de interesse de agir, sob a perspectiva da adequação da via eleita, observo que a ausência, ou não, de prova pré-constituída traduz matéria de mérito.
Trata-se de pressuposto para a concessão da segurança conforme se constate, ou não, o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante na inicial, na qual constou como autoridade coatora o VICE-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Portanto, REPILO tal arguição.
IV – DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O provimento judicial buscado, dentro da dinâmica fática descrita na inicial, evidencia situação peculiar e pessoal da autora, o que, por certo, não conduz à conclusão, inidônea juridicamente, de que haveria necessidade de se chamar à lide centenas, quiçá, milhares de outros candidatos, em estágios diversos e situações díspares, o que revela a fragilidade de tal assertiva.
Desta maneira, DESACOLHO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo outros questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito, conforme determina o artigo 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009.
A finalidade do writ, por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988) e expressa dicção legal (artigo 1º da Lei 12.016/2009), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional e de restrita abrangência objetiva.
O mandado de segurança é uma espécie de tutela jurisdicional de urgência que se diferencia pelo seu procedimento sumaríssimo especial, visto que não comporta audiência, nem dilação probatória.
Desta forma, exige seja apresentada, no momento de sua impetração, a prova dos fatos nos quais se apoia o direito afirmado, sendo incabível na via excepcional do writ a discussão de matéria fática que demande dilação probatória.
O cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca dos fundamentos de questão do certame e correção elaborada pela banca examinadora, critérios que somente a ela incumbem, mesmo porque não se aquilata, de pronto, qualquer ilegalidade ou irregularidade patente, manifesta, a ponto de justificar a intervenção judicial.
Implausível para fins de alteração de gabarito, mesmo porque tal incumbência diz respeito, única e exclusivamente, à banca do concurso público, única legitimada para tanto (questão interna corporis, infensa ao crivo judicial). É uníssono o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido da excepcionalidade da anulação de questões objetivas de prova de concurso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
CARGO DE AGENTE.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO DESCABIDA.
REGRAS DO EDITAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos.
No caso, o inconformismo está pautado em divergências que orbitam a esfera de interpretação do conteúdo dos itens impugnados, cujo exame da melhor técnica ou doutrina adotada extrapola a possibilidade de atuação judicial, à míngua de flagrante ilegalidade frente à previsão editalícia. 2.
Recurso do conhecido e desprovido. (Acórdão 1771430, 07094844020218070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O concurso público, e os processos seletivos para a contratação de servidores temporários, são regidos por regras gerais, OBJETIVAS, impessoais e isonômicas, dirigidas a todos os candidatos, não havendo espaço para a consideração de questões pessoais dos concorrentes.
A questão de direito material, inclusive, não apresenta qualquer ineditismo no âmbito dos pretórios pátrios, conforme se observa da jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Destaque acrescidos nos acórdãos).
Em resumo, como delineado pelo Pretório Excelso, o Poder Judiciário não é órgão substitutivo de banca examinadora na correção de questões de concursos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas finais pela impetrante, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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08/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de VICE-PRESIDENTE CORPORATIVO DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 19:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/11/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA LAURA TOPANOTT NUNES em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:26
Outras decisões
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09/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/10/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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