TJDFT - 0709907-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709907-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA De partida, retifique-se a autuação quanto à classe processual, a fim de constar produção antecipada de provas, bem como quanto à nomenclatura dos polos processuais.
Lado outro, durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe a requerente e o requerido ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO celebraram transação instrumentalizada no ID: 187107654.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Por outro lado, em que pese a judiciosa argumentação expendida pelo requerido BANCO DO BRASIL, considerando que o presente procedimento não possui natureza contenciosa, porquanto não corresponde a nenhuma lide, entendida esta como sendo o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, conforme se infere da regra do art. 382, §2.º, do CPC/2015, resta incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários relativos à sucumbência.
A propósito, confira-se assente jurisprudência do eg.
TJDFT ora representada pelo seguinte r.
Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Em ação cautelar de produção antecipada de provas não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não houver resistência por parte das rés à pretensão autoral. 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.1116027, 20130710089570APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018.
Pág.: 226/229).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pela requerente e o requerido ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de custas finais, tampouco de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 15:37:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:07
Homologada a Transação
-
02/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709907-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 10 de janeiro de 2024 18:26:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:00
Outras decisões
-
07/02/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*10-82 (AUTOR).
-
11/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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