TJDFT - 0711512-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711512-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE DOMINGOS SOUZA CARDOSO EMENDA Em primeiro lugar, ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte exequente para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Em segundo lugar, a emenda à inicial (ID: 187539603), ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
E em terceiro e último lugar, verifico que o prazo solicitado pela parte exequente para a efetivação do acordo extrajudicial, ou seja, até 16.3.2024, já expirou.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 10:45:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711512-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENEDITO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE DOMINGOS SOUZA CARDOSO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que O documento intitulado “nota promissória” apresentado no ID: 181125962, instruindo a petição inicial, não contém requisito essencial, qual seja, a data de emissão, conforme dispõe o art. 75, n. 6, do Decreto n. 57.663, de 24.01.1966 (Lei Uniforme de Genebra), não surtindo efeitos, portanto, qual se fosse verdadeiramente uma promissória (art. 76, do Decreto n. 57.663/1966). É importante ressaltar que, após o ajuizamento da ação, ao portador do título é vedado seu preenchimento.
Entretanto, é possível que a parte autora emende a petição inicial, ajustando-a ao procedimento de conhecimento adequado à cobrança judicial do alegado crédito.
Em segundo lugar, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais iniciais.
Por esses motivos, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial e comprove o pagamento das custas iniciais no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 18 de dezembro de 2023 17:20:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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