TJDFT - 0702408-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MATEUS CAVALCANTE PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702408-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS CAVALCANTE PINHEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial no Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MATEUS CAVALCANTE PINHEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/04/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão de Disponibilização em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702408-51.2024.8.07.0020 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 185779412 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 07/02/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 7 de fevereiro de 2024 -
01/03/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:25
Outras decisões
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08/02/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702408-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS CAVALCANTE PINHEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 05 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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