TJDFT - 0700905-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:55
Outras decisões
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03/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:56
Outras decisões
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30/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
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24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700905-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL EXECUTADO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Sob o ID: 190394906, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob as alegações de (i) ilegitimidade ativa, fundamentada na aquisição por terceiro da unidade 607, do Bloco C, de empreendimento imobiliário; (ii) prévia liquidação, com esteio no Tema 1169 do col.
STJ; (iii) impertinência do valor almejado, lastreado nos termos iniciais de correção monetária e juros de mora adotados pela parte exequente, pleiteando sua exclusão, com a incidência do título judicial (2%) sobre o valor venal atualizado do imóvel, resultando no crédito de R$ 2.287,27 a ser adimplido.
Resposta em ID: 193508135. É o bastante relatório.
Decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte exequente, entendo que a ilegitimidade ativa suscitada encontra guarida jurídica.
Infere-se dos autos que o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público no ano de 2009, em que restou prolatada sentença, datada em 25.06.2010, constituindo título executivo judicial em desfavor da parte executada, tendo por escopo obrigações de fazer e de não fazer (ID: 185231269).
Ato contínuo, foi proferido o r. acórdão 492642 (ID: 185231270) no julgamento das apelações interpostas, no dia 30.03.2011, com alteração substancial do julgado de piso, cujo dispositivo ora transcrevo: "Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIRO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor vental do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados." Ocorre que, conforme exposto na fundamentação jurídica do julgado referenciado, o acórdão deixou evidente que a compensação dos danos morais individuais cabe tão-somente aos consumidores lesados pela propaganda enganosa.
Confira-se (ID: 185231270, pp. 17-18): "Quanto ao dano, entendo que os consumidores de unidades do empreendimento comercializado pela empresa ré não sofrerão qualquer tipo de dano patrimonial diante da valorização progressiva que atinge os imóveis de Brasília.
Veja que a região onde o empreendimento está sendo erguido se tornará, em breve, área nobre, sendo certa a valorização dos bens ali situados, independente da finalidade a que se destina o seu uso.
Afasto, portanto, o pedido de indenização por dano patrimonial aos titulares dos imóveis.
Já no tocante ao dano moral, entendo que o pleito indenizatório merece prosperar.
A propaganda enganosa pode repercutir diretamente sobre a honra do consumidor ao frustrar sua legítima expectativa de utilização do imóvel para fim residencial.” Nessa ordem de ideias, ao analisar a certidão de ônus acostada aos autos (ID: 185231266), verifico que a parte exequente não figura como adquirente originária do imóvel ("R-6-50.118", p. 2) haja vista a aquisição da titularidade do bem ocorrida somente em 26.03.2018 ("R-10-50118", p. 4).
Assim, considerando a natureza individual e intransferível do dano moral, a legitimidade ativa para executar o crédito em questão pertence apenas ao adquirente originário vítima da propaganda enganosa praticada pela devedora, com o qual a credora não se confunde, afastando-se a hipótese de sub-rogação invocada (art. 349, do CC).
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LIQUIDAÇÃO.
DUAS FASES DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
IMÓVEL.
DANO MORAL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
INTRANSFERÍVEL. 1.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 81, parágrafo único, III, que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Será exercida coletivamente quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores (art. 97, CDC). 2.
Os direitos individuais homogêneos são espécie de direitos processualmente coletivos (DPC).
São direitos individuais, mas que, por questões de economia processual, segurança jurídica e intuito de evitar decisões contraditórias, podem ganhar tratamento uniforme e dimensão coletiva a partir do ajuizamento de ação civil pública. 3.
A leitura do art. 91 e seguintes do CDC conduz à conclusão de que a tutela judicial de direito individual homogêneo concerne a um único fato (origem comum) gerador de diversas pretensões indenizatórias. 4.
Há duas fases no processo.
Na fase inicial, promovida pelo legitimado coletivo, na qual se busca o reconhecimento da responsabilidade civil, o dever do réu é de indenizar as vítimas do fato.
A segunda fase, quando necessária, é o momento da habilitação dos beneficiados na ação, com o fim de promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo.
Nesta etapa, impõe-se a comprovação de que: 1) foi vítima do fato gerador de dano, conforme delimitado na decisão proferida na ação coletiva: 2) o valor do seu dano (material e moral), ou seja, o quantum debeatur. 5.
Na ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, que tramitou perante a Vara do Meio Ambiente do DF, foi reconhecida, por meio da sentença, a existência de publicidade enganosa.
O TJDFT condenou a requerida (agravante) ao pagamento de dano moral coletivo e dano moral individual aos consumidores lesados, no valor de 2% do valor venal do imóvel.
O acórdão deixou claro que a compensação a título de danos morais individuais cabe aos consumidores lesados pela propaganda dúbia 6.
Na hipótese, a exequente adquiriu a titularidade do imóvel após a celebração de cessão de direitos e obrigações e escrituração do imóvel em seu nome.
Ou seja, não foi adquirente originária do bem nem foi vítima da publicidade enganosa que ensejou a condenação judicial da empresa. 7.A natureza do direito que ensejou a caracterização do dano moral é individual e, portanto, intransferível.
Neste ponto, o cumprimento de sentença deveria, em tese, ser ajuizado pelos adquirentes originários. 8.
Ilegitimidade ativa reconhecida e extinto o cumprimento de sentença. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1906847, 07247120720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.) Forte nesses fundamentos, com esteio no art. 525, § 1.º, inciso II, do CPC, acolho a impugnação referenciada ao passo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 12:33:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700905-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL EXECUTADO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 190394906.
Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
01/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700905-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL EXECUTADO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:11:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:54
Deferido o pedido de CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *05.***.*05-96 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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