TJDFT - 0701076-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701076-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIZ DA SILVA ELIZEU REU: CONDOMINIO DO BLOCO S DA QI 18 DO GUARA I SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 187070175).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:08:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:12
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701076-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIZ DA SILVA ELIZEU REU: CONDOMINIO DO BLOCO S DA QI 18 DO GUARA I DECISÃO MÁRCIO LUIZ DA SILVA ELIZEU exercitou direito de ação perante este Juízo em face do CONDOMÍNIO DO BLOCO S DA QI 18 DO GUARA I, mediante manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento contencioso comum, com vistas a obter já, liminarmente, pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência para "suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 01 de fevereiro de 2024, e, como consequência, autorize a imediata recondução do Autor ao cargo de Síndico do Condomínio Réu desta Ação, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juízo" (ID: 185820659, item VI, subitem a, p. 26).
Em síntese, a parte autora narra ter sido eleito ao cargo de síndico do Condomínio (ora réu) em 29.01.2019, fato ocorrido após a destituição da atual síndica; aduz que esta teria ajuizado ação judicial para reaver o referido cargo (PJe n. 0701274-80.2019.8.07.0014), sem êxito; ocorre que, em 27.01.2024, o autor foi notificado por aplicativo de mensagem eletrônica em virtude de convocação de assembleia extraordinária, datada para 01.02.2024, tendo por escopo os seguintes temas: Descumprimento das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 27 da Convenção do Condomínio do Bloco S da QI 18 do Guará I; Inconsistências Contábeis; e Destituição de Síndico; sustenta a violação do direito ao contraditório e ampla defesa, a irregularidade na convocação, face à inobservância de preceito legal e invalidade de assinaturas; a necessidade de assembleia específica para destituição; e irregularidade de procurações, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185820660 a ID: 185820682, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Posteriormente, a parte autora juntou a petição do ID: 186115902, e respectivos documentos, a qual recebo como aditamento voluntário à inicial.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, considerando a convocação ocorrida com cinco dias de antecedência, em observância à previsão em estatuto (art. 30, parágrafo único - ID: 185820664); em relação ao meio de convocação (mensagem eletrônica), cumpre destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.309/2022, com o acréscimo do art. 1.354-A no Código Civil ("A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica"), desmerecendo reparos.
Não obstante isso, verifico que as questões pertinentes à irregularidade das procurações e invalidade das assinaturas invocam a aplicação do contraditório na espécie, inclusive sob dilação probatória, afastando-se desta fase de análise meramente perfunctória.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco que houvesse risco concreto ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à anulabilidade do ato jurídico, somente poderá ser apreciada através da cognição judicial plena e exauriente e mediante o exercício do amplo contraditório.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ASSEMBLEIA ORDINÁRIA.
VALIDADE DE VOTOS POR PROCURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PERIGO DE DANO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver cumulativa demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2.
A questão afeta à validade dos votos por procuração apurados na Assembleia Ordinária para eleição de síndico do condomínio réu demanda necessária submissão ao contraditório e ampla defesa.
Inclusive, em consulta aos autos de origem, observa-se que houve apresentação de contestação, em que restou alegado que os votos impugnados teriam sido proferidos pelos respectivos cônjuges dos titulares das unidades condominiais, devendo a questão ser devidamente apurada em instrução probatória. 3.
Não há elementos nos autos que permitam inferir, desde logo, que os votos por procuração estariam absolutamente viciados de modo a serem prontamente afastados, devendo as certidões de registro dos imóveis ser confrontadas com eventuais provas a serem produzidas pela parte adversa. 4.
Não há que se falar em perigo de dano quando inexistem indícios de prática de atos de má gestão que seriam prejudiciais ao condomínio, cumprindo ressaltar que o art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências e responsabilidades do síndico, podendo este ser destituído na forma do art. 1.349 do mesmo diploma legal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1758844, 07239736820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 14.9.2023, publicado no DJe: 26.9.2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
QUÓRUM.
CONDÔMINOS INADIMPLENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - A assembleia geral extraordinária do Condomínio-réu foi regularmente convocada por número suficiente de condôminos e a Síndica foi destituída por votos válidos correspondentes a 2/3 do total de unidades, conforme exigência prevista na alínea “a” do parágrafo 1.º da cláusula 15.ª da Convenção condominial, portanto improcede a alegação de nulidade.
II - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1616991, 07067466720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.9.2022, publicado no DJe: 30.9.2022).
Ante todo o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por isso, e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
E, considerando que a parte ré se antecipou e supriu sua vindoura citação, habilitando-se nos autos (ID: 186034199) antes do recebimento da petição inicial, intime-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:13:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 23:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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