TJDFT - 0705675-72.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 21:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2024 15:06
Juntada de consulta renajud
-
02/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOANILVA PINTO LAVRADOR em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Mandado em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: CLAUDIO SOUSA LIMA Endereço: Quadra 7 Conjunto H, Casa 8, Varjão, BRASÍLIA - DF - CEP: 71555-259 Número do processo: 0705675-72.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOANILVA PINTO LAVRADOR(*88.***.*60-04); Executado: CLAUDIO SOUSA LIMA(*41.***.*93-79); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 1.427,58 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado no endereço informado pela exequente junto ao ID 184090442.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:41:55.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
07/02/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOANILVA PINTO LAVRADOR em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/10/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/10/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 09:54
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 09:54
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOANILVA PINTO LAVRADOR em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/05/2022 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 18:31
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
25/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JOANILVA PINTO LAVRADOR em 02/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUSA LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2022 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/01/2022 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2022 00:10
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/10/2021 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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