TJDFT - 0724028-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 18:30
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724028-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME REU: TECNOCRANE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de contradição, omissão e obscuridade na sentença proferida, por recusar um documento assinado eletronicamente como título extrajudicial, em sentido contrário ao expresso no § 4º, do art. 784, do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade, pois o feito foi extinto sem resolução do mérito, não pelas razões indicadas pelo embargante, mas sim, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, pois verificou-se, em consulta processual eletrônica, que a mesma pretensão formulada nesta demanda foi apreciada nos autos do processo nº 0717632-63.2023.8.07.0020, que tramitou neste Juízo.
No caso, a petição inicial foi indeferida, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de título executivo a amparar a pretensão autoral, e a sentença transitou em julgado em 23/10/2023.
Cabia ao embargante apresentar, naqueles autos, o recurso adequado para buscar a reforma da sentença, mas não o fez, e ao ajuizar a presente demanda, ocorreu o fenômeno da coisa julgada.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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