TJDFT - 0721179-24.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
NECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
VERIFICADA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Demonstrado que a autora não goza do benefício da gratuidade de justiça e que já recolheu custas e preparo recursal, a impugnação da gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões não deve ser conhecida, por ausência de interesse recursal. 3.
Recentemente, o STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 (Processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF) e fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 4.
Na hipótese, a demanda não versa somente sobre a má gestão do Banco do Brasil, mas também sobre a própria regulamentação do PASEP, correta a sentença em reconhecer a necessidade de incluir a União no polo passivo da demanda.
A apelante questiona a própria legislação e os critérios de correção monetária adotados pelo Conselho Diretor.
Desse modo, deve ser incluída a União no polo passivo da demanda. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LEITE CAMARA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:03
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0720138-77.2020.8.07.0000
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20/09/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 15:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LEITE CAMARA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 07:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:52
Recebidos os autos
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31/05/2022 20:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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30/05/2022 23:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2022 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2022 11:21
Recebidos os autos
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24/05/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/05/2022 11:23
Recebidos os autos
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23/05/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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