TJDFT - 0714356-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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16/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:57
Processo Desarquivado
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30/04/2024 14:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/04/2024 18:07
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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24/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:16
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:27
Processo Desarquivado
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19/04/2024 14:45
Juntada de comunicações
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19/04/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/04/2024 14:32
Juntada de comunicações
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19/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 10:48
Juntada de comunicações
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18/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:10
Juntada de guia de execução
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15/04/2024 13:17
Expedição de Carta.
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11/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:11
Homologada a Desistência do Recurso
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04/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714356-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: CARLOS FRANCISCO CARDOSO COSTA, ALAN CÉZAR SANTOS PEREIRA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa do acusado ALAN.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado CARLOS, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 22:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714356-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: CARLOS FRANCISCO CARDOSO COSTA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra CARLOS FRANCISCO CARDOSO COSTA e ALAN CÉZAR SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, este último apenas com relação ao acusado Carlos, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 1º de abril de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 154986056): “No dia 1º de abril de 2023, entre 17h00 e 17h40, na CNF 1, Setor F Norte, Praça Pública, Taguatinga/DF, o denunciando Carlos Francisco Cardoso Costa, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções da substância conhecida popularmente como maconha e 1 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como cocaína.
No mesmo contexto, porém na QNF 18, Casa 6, Taguatinga/DF, o denunciando Carlos Francisco Cardoso Costa, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 5 (cinco) porções de maconha e 1 (uma) porção de cocaína.
Uma das porções de maconha encontradas na posse do denunciando Carlos, acondicionada em um triturador, perfazia a massa líquida de 0,12 (doze centigramas), enquanto as outras 6 (seis) a ele vinculadas, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfaziam a massa líquida de 108,59g (cento e oito gramas e cinquenta e nove centigramas); as 2 (duas) porções de cocaína apreendidas, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfaziam a massa líquida de 3,48g (três gramas e quarenta e oito centigramas).
Ainda nas mesmas condições, o denunciando Carlos Francisco Cardoso Costa, agindo de forma livre e consciente, possuía/mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) munição, calibre .38, marca CBC, e 1 (uma) munição, calibre .40, marca CBC.
Nas mesmas circunstâncias, porém na QNF 18, Casa 6, Apartamento nº 1, Taguatinga/DF, os denunciandos, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de maconha, envolta em fita adesiva e sacola/segmento plástico, com massa líquida de 425,85g (quatrocentos e vinte e cinco gramas e oitenta e cinco centigramas).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória aos acusados, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 154465772).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 56.838/2023 (ID 154458814), o qual atestou resultado positivo para maconha (THC) e cocaína.
A denúncia, ofertada em 10 de abril de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 109083074), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 157934344 e 157922140), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 10 de maio de 2023 (ID 158103904), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 171973268 e 178843712), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO JÚNIOR e FERNANDO ROBERTO MOREIRA.
Em seguida, os acusados foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 181278183), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência parcial da pretensão punitiva, rogando a condenação do réu Carlos nos termos da denúncia e a absolvição do acusado Alan.
Já a Defesa do acusado CARLOS, em memoriais escritos (ID 184579207), igualmente cotejou a prova produzida e quanto ao delito descrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 requereu o reconhecimento do princípio da insignificância, rogando a absolvição.
Já em relação ao delito de tráfico, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação da causa de redução de pena, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu que o acusado possa apelar em liberdade.
Por fim, a Defesa do acusado ALAN, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 184590398), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição do acusado com apoio no artigo 386, incisos V, VII, do Código de Processo Penal. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 2.328/2023 - 12ª DP (ID 106782206); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 161448532); Ocorrência Policial (ID 161448543); Laudos de Exame Preliminar (ID 161448646) e Definitivo (ID 173615753) em substância, Laudo de Exame de Munição (ID 175759338), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada apenas com relação ao delito de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, atribuído ao réu Carlos, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial José Ribamar informou que estavam em patrulhamento na área da praça pública da CNF 1, em Taguatinga/DF, local de intenso tráfico de drogas, quando perceberam que o acusado Carlos dispensou alguns objetos ao avistar a viatura policial.
Descreveu que no local há muitas denúncias de tráfico de drogas, bem como destacou que realizaram a abordagem do réu e encontraram porções de maconha, cocaína e dinheiro na posse de Carlos.
Destacou que, em buscas pelo local, apreenderam um dichavador.
Salientou que Carlos negou a propriedade dos objetos, mencionando que morava nas proximidades, de modo que se dirigiram até a residência de Carlos e lá foram recebidos pela tia do réu, que franqueou a entrada no imóvel.
Afirmou que no local existem duas residências, sendo a do andar de cima de propriedade de Carlos e a do andar de baixo de propriedade de Alan.
Esclareceu que, no apartamento do réu Carlos, foram encontradas outras porções de maconha e cocaína, além de balança de precisão e munições calibre .40 e calibre .38.
Declarou que acionaram outra equipe policial para prestar apoio e que, enquanto realizavam buscas no apartamento de Carlos, esta outra equipe policial pôde visualizar o momento em que o acusado Alan descartou um objeto pela janela.
Frisou que tal objeto foi apreendido e constataram que se tratava de um tijolo de maconha.
Asseverou que não viram tal situação e ressaltou que Carlos alegou que a droga encontrada no imóvel pertencia a Alan, enquanto Alan negou a propriedade do entorpecente.
Por fim disse que não havia denúncias sobre Alan e que foi o sargento Fernando que narrou a situação referente a Alan.
O policial Fernando, ao ser ouvido, informou que, no dia dos fatos, foi prestar apoio à equipe policial que estava abordando o réu Carlos e ao conversar com ele foi informado que as drogas pertenciam ao réu Alan, ao passo que este atribuiu o material ao acusado Carlos.
Narrou que Alan estava com um filho pequeno e não autorizou a entrada na residência.
Frisou que, momentos depois, viu Alan arremessando uma grande porção de maconha para debaixo de uma escada, quando ele informou que guardou o objeto a pedido de Carlos.
Esclareceu que nada de ilícito foi encontrado na casa de Alan, bem como informou já o ter abordado em outras ocasiões pela movimentação na praça.
Disse que fez o contato com o réu todo o tempo e que havia de 4 a 8 residências no local.
Por fim, esclareceu que Alan os acompanhou à delegacia por livre e espontânea vontade.
Em seu interrogatório judicial, o réu Alan negou os fatos.
Disse que estava em casa com seu filho, quando os policiais chegaram no local e mencionaram que Carlos havia sido preso em uma das praças nas proximidades e que ele havia lhe atribuído a propriedade dos entorpecentes.
Contou que, depois de um tempo, os policiais retornaram à sua residência e contaram que haviam encontrado um tablete de maconha, mas alegou que tal entorpecente não lhe pertencia.
Disse que não saiu de casa e que não autorizou a entrada em sua casa porque estava com seu filho.
Informou que vê Carlos apenas ocasionalmente.
Disse que da porta de sua casa até a escada tem aproximadamente cinco metros.
Afirmou que há oito apartamentos no total e que é constante a entrada e saída de moradores.
Em seu interrogatório judicial, Carlos permaneceu em silêncio.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas e posse de munição, apenas com relação ao réu Carlos.
O acusado Alan, na fase inquisitiva, declarou que todas as drogas apreendidas pertenciam a Carlos, o qual era seu conhecido.
O réu Carlos, por sua vez, assumiu a propriedade do “tijolo” de maconha quando foi ouvido na delegacia, mas alegou que a droga era destinada ao seu consumo pessoal (ID 154458796).
De mais a mais, a situação flagrancial era clara, porquanto o acusado Carlos foi visto arremessando um dichavador, posteriormente apreendido e, ao ser abordado, na sua posse havia dinheiro, cocaína e maconha.
Além disso, na residência do acusado, foram encontradas mais porções de maconha e cocaína, além de balança de precisão.
Aliado às apreensões relacionadas ao delito de tráfico, na residência do réu também foram encontradas duas munições, uma calibre .38 e outra calibre .40.
Como visto, o réu Carlos em delegacia assumiu a propriedade do tijolo de maconha, mas afirmou que é usuário.
Ora, o contexto da apreensão, aliado ao dinheiro encontrado na sua posse (R$ 467,00), bem como a quantidade de entorpecentes apreendida denotam com clareza a prática do tráfico de drogas, sem qualquer sombra de dúvidas.
Ou seja, além da variedade do entorpecente (cocaína e maconha), a quantidade apreendida chama a atenção 534,56g de maconha e 3,48g de cocaína, montantes obviamente incompatíveis com o mero uso de uma pessoa que declarou trabalhar como servente de pedreiro e auferir renda de um salário-mínimo mensal (ID 154458796, p. 5).
Ademais, na situação em que o réu foi visto em área conhecia pelo tráfico, portando duas espécies de entorpecente, dichavador e dinheiro, não há que se falar em desclassificação.
Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de o réu também ser eventualmente usuário de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da LAT.
Ora, o referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, uma vez que foram apreendidos entorpecentes, dichavador e dinheiro na posse do réu, além de balança de precisão, mais drogas e munições em sua residência, o que torna inviável qualquer possibilidade de desclassificação.
Já no tocante ao acusado Alan, remanesce dúvida com relação à autoria, isso porque não há qualquer confirmação de que o acusado Carlos tivesse lhe atribuído a propriedade da droga, ao contrário, em delegacia este acusado assumiu a propriedade do tijolo de maconha.
Conforme apurado no processo, apenas um único policial teria visto o suposto arremesso da droga por parte do acusado Alan para debaixo de uma escada.
Não obstante, ao verificar os depoimentos e as fotografias colacionadas, verifico que a logística é bem complexa, de sorte que provavelmente Alan precisaria estar fora de sua residência, bem distante por sinal, para conseguir arremessar o tijolo de maconha embaixo da escada, o que me parece no mínimo difícil.
Ademais, um dos policiais mencionou que ele teria arremessado pela janela, o que também é ainda mais complicado, ao sentir deste juízo, levando em conta a arquitetura do local.
Com isso, verifico que não há acervo probatório suficiente para condenação com relação ao acusado Alan, de sorte que a dúvida sobre a conduta a ele imputada deve favorecê-lo.
Sob outro foco, quanto à posse de munições com relação ao réu Carlos, a condenação é viável, porquanto o acusado está envolvido em delito de tráfico de drogas, e, nesse contexto, a apreensão de duas munições, mesmo desacompanhadas de uma arma de fogo, não poderia ser considerada insignificante, pois denota uma reprovação e preocupação maior, uma vez que o tráfico de drogas é fator motivador da violência nas cidades.
Ora, de acordo com aquilo que ordinariamente ocorre, bem como à luz da experiência deste magistrado, inclusive após exercer mais de 05 (cinco) anos de jurisdição em vara do tribunal do júri, presidindo algumas centenas de sessões plenárias, é factível concluir que do tráfico de drogas constitui fonte geratriz de inúmeros crimes patrimoniais e homicídios, muitas vezes relacionados à disputa por territórios e cobrança de dívidas, contexto que traz especial relevância e potencialidade lesiva à circunstância de se apreender munições de arma de fogo no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes.
Ademais, foi juntado ao processo laudo criminal que comprova a eficiência das munições apreendidas.
Assim, considerando a existência de dois delitos apurados, a jurisprudência deste e.TJDFT tem se manifestado nesse sentido a respeito da pretendida insignificância: PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO.
CONCURSO DE CRIMES.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE. 1.
Inviável a absolvição quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas, como as declarações de testemunhas, as quais estão em consonância com os demais elementos do acervo probatório. 2.
Não cabe a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, se comprovado que o réu tinha consciência ou poderia ter, se o quisesse, de que o bem em seu poder era produto de crime. 3.
Quanto à incidência do princípio da insignificância para o crime de posse de munições, importante consignar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema: "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "(...) não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
Precedentes (HC 206977 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022)" 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731777, 07147792820208070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 30/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa maneira, concluo ser inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição, especialmente porque este está atrelado a um delito grave, porquanto que não restam preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado Carlos pelo crime de tráfico de drogas e posse de munição objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e posse de munição, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado CARLOS FRANCISCO CARDOSO COSTA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 69, do Código Penal, em razão da conduta delituosa realizada no dia 1º de abril de 2023.
De outra ponta, ABSOLVO o acusado ALAN CÉZAR SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, pelos fatos ocorridos no dia 1º de abril de 2023.
O acusado ALAN está em liberdade, razão pela qual desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui anotações anteriores.
Quanto à personalidade, motivos, conduta social e circunstâncias, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir uma circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existem agravantes.
Assim, considerando o parâmetro estipulado para a primeira fase, reduzo a reprimenda base e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade e análise favorável de quase todas as circunstâncias judiciais.
III.2 – Da posse de munições Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que nenhum elemento é desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
De outro lado, não existem agravantes.
Não obstante, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos limites do enunciado nº 231 do STJ, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “c” e “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, sem prejuízo da unificação pelo juízo da execução penal, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como em função da análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.4 – Disposições finais e comuns O acusado Carlos respondeu ao processo em liberdade, e, agora, embora condenado, assim devem permanecer, notadamente em razão do atual sistema legislativo, onde o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, bem como porque considerando o quantum de pena concretamente cominado e a substituição operada são incompatíveis com a segregação cautelar corporal, razão pela qual concedo ao réu o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu Carlos pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu condenado (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 6/2023, verifico a apreensão de porções de maconha, dinheiro e um dichavador.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e dichavador apreendidos nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Em relação às duas munições, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, com remessa do material ao Comando do Exército, caso não consumidas nos testes periciais.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação/absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 18:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:55
Juntada de intimação
-
11/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:14
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:15
Juntada de ressalva
-
21/11/2023 15:57
Juntada de ressalva
-
20/10/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:18
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/09/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/09/2023 18:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/09/2023 18:14
Juntada de gravação de audiência
-
16/08/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2023 10:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 08:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/04/2023 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2023 09:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/04/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 18:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 10:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2023 10:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/04/2023 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 16:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2023 15:17
Juntada de laudo
-
02/04/2023 09:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/04/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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