TJDFT - 0701204-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
11/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
24/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701204-20.2024.8.07.0004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 186457108 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701204-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA EUNICE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA EUNICE DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 84 anos de idade, que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional do Gama; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, ID 185203657.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 80 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
LILIAN KEFFILIN LIMA SARAIVA, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 137996907: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 2.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013023502474100000169566077 PEDIDO URGENTE DE UTI MÉDICA Documento de Comprovação 24013023502537800000169566081 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24013023502567200000169566082 rg - sus Documento de Identificação 24013023502595400000169566083 OAB Lilian Documento de Identificação 24013023502659100000169566084 Decisão Decisão 24013100125971400000169567994 Intimação Intimação 24013100125971400000169567994 Intimação Intimação 24013100125971400000169567994 Certidão Certidão 24013100243811700000169567999 CIÊNCIA SEM RECURSO Petição 24013100295839000000169568747 Diligência Diligência 24013113070499400000169608417 Diligência Diligência 24020110315227400000169726191 Decisão Decisão 24020718271171600000170317618 Decisão Decisão 24020718271171600000170317618 Certidão Certidão 24020718480078900000170372053 Of 3729-2024 - SES-AJL-NCONCILIA - 0701204-20.2024.8.07.0004 Ofício 24020718480144900000170372057 Despacho - SES-CRDF-DIRAAH-CERIH - 0701204-20.2024.8.07.0004 Despacho 24020718480189700000170372059 Decisão Decisão 24020722323931100000170375606 Decisão Decisão 24020722323931100000170375606 Certidão Certidão 24020812213746900000170424093 -
15/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701204-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUNICE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MARIA EUNICE DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende internação em leito de UTI. É a exposição.
DECIDO.
Por ocasião da Resolução nº 12, de 03 de outubro de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual passou a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária.
Portanto, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da produção de atos processuais por Juízo absolutamente incompetente.
Saliento que o presente declínio de competência observa o disposto no art. 3º, da Resolução 12/2019; sendo certo que, após análise do feito, verificou-se que o pedido não versa sobre responsabilidade civil, ação coletiva ou competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. À vista do exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:22:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/02/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:32
Declarada incompetência
-
07/02/2024 19:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Declarada incompetência
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01/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/01/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
30/01/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/01/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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