TJDFT - 0718542-33.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:31
Baixa Definitiva
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07/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
MERO EXECUTOR.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
BOJO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INEXISTENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INCABÍVEL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO STF.
REPERCUSSÃO GERAL 632853/CE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Resta ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato.
Precedentes. 2.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, visa impedir que a sentença produza seus efeitos, inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição, conforme determina o artigo 251, §2º do Regimento Interno deste Tribunal. 2.1.
Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi efetuado no bojo apelo, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4.
Questões relativas ao mérito administrativo, como é o caso dos critérios adotados por banca examinadora de concurso para a correção de questões e atribuição de pontuação, não podem ser reapreciadas pelo Judiciário, ao qual cabe apenas examinar aspectos relativos à legalidade ou abuso. 5.
Restando demonstrado que o autor não pretende questionar a compatibilidade da questão com o edital do certame, mas sim o mérito da própria correção do item, fica afastada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Sentença mantida. -
07/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:58
Conhecido o recurso de EDUARDO FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *49.***.*98-45 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/10/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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