TJDFT - 0703147-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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18/04/2024 12:21
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703147-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: MARLI DE PASCOA DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, que majorou o valor das astreintes.
A agravante alega, em síntese, que foi rescindido o contrato celebrado com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores, de maneira que não há mais obrigatoriedade de prestar atendimento para a agravada, pois não é mais beneficiária do plano de saúde operado pela recorrente.
Assim sendo, inexiste qualquer conduta ilícita, porquanto a responsabilidade contratual se limitava à disponibilização de sua rede para atendimento dos beneficiários, enquanto vigente o contrato, que cessou em 07.6.2023.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
Preparo efetivado.
DECIDO Nos termos do art. 1.015, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão suscitada, a saber, se persiste a obrigação imposta na decisão que antecipou a tutela pretendida, confirmada em sentença, que determinou à operadora que dê continuidade do tratamento médico da agravada, diante da circunstância de que o contrato do plano de saúde foi extinto, por falta de renovação, é objeto de análise em anterior agravo de instrumento interposto pela agravante (nº 0737957-22), ainda pendente de julgamento, de maneira que, quanto ao ponto, o recurso não deve ser conhecido.
Nesse contexto, evidencia-se o interesse recursal apenas na irresignação quanto ao valor majorado das astreintes.
Em cognição sumária, própria do exame da liminar, não se vislumbram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto porque em análise preliminar, não se verifica que o valor relativo à majoração da multa (de R$1.000,00 para R$2.000,00) seja desproporcional e desprovido de razoabilidade diante do reiterado descumprimento da obrigação.
Certo também que o valor da astreintes poderá ser objeto de nova análise em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
07/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/01/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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