TJDFT - 0735569-85.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Os argumentos expostos no apelo são suficientes para demonstrar o interesse pela reforma da sentença, razão pela qual não está configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: "(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4.
Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6.
Rejeitou-se as preliminares de ausência de dialeticidade, ilegitimidade passiva e prescrição.
Negou-se provimento ao apelo.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados. -
30/09/2020 02:18
Decorrido prazo de NELIA MAURICIO PIRES LOPES VIEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:17
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
03/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 19:09
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:09
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
01/09/2020 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
30/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:32
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
-
23/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
13/07/2020 08:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/07/2020 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
01/07/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 19:50
Recebidos os autos
-
26/06/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 19:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/06/2020 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/06/2020 22:49
Recebidos os autos
-
22/06/2020 22:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
18/06/2020 18:32
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702688-07.2023.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 18:36
Processo nº 0708273-16.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alan Araujo Montalvao
Advogado: Diego Marques Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:00
Processo nº 0716748-68.2022.8.07.0020
Marcelo Cavalcante Barros
Ss Barreto Construtora LTDA
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 16:39
Processo nº 0734842-29.2019.8.07.0001
Ana Cristhina dos Santos Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2020 18:53
Processo nº 0734842-29.2019.8.07.0001
Ana Cristhina dos Santos Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 11:22