TJDFT - 0751058-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:14
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DA SILVA ARRAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DA SILVA ARRAES em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:35
Outras decisões
-
11/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 13:09
Juntada de comunicação
-
07/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:17
Outras decisões
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 23:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:17
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 19:24
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 21:13
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751058-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEREMIAS PEREIRA DA SILVA ARRAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JEREMIAS PEREIRA DA SILVA ARRAES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
A parte autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 1.284,00, equivalente ao dobro do montante pago pelas passagens aéreas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré apresentou defesa por escrito (ID 175393844) requerendo a suspensão do processo até o final processamento de ações civis públicas que estão em curso tratando da mesma temática e a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora foi intimada para se manifestar em réplica, porém quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 14/07/2023 a parte autora adquiriu junto a Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO passagens aéreas para o trecho entre Fortaleza e Brasília para utilização em 15/11/2023, pelas quais pagou o valor de R$ 642,00.
Alega o autor que em setembro de 2023 tomou conhecimento que a Empresa ré estaria temporariamente impedida de realizar pagamento de qualquer natureza, de modo que não seria possível solicitar o respectivo voucher.
Em face do ocorrido, o autor se viu obrigado a adquirir novas passagens, eis que não obteve êxito quando tentou resolver administrativamente a questão.
Ante o exposto, o autor pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré, em suma, justificou as razões de não poder cumprir as obrigações assumidas para o período entre setembro e dezembro de 2023, eis que teria se onerado excessivamente em face das circunstâncias do setor e do mercado.
Por isso, defende a improcedência dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não emitiu a passagem aérea adquirida pela parte autora, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa ré 123 Viagens e Turismo, que justifica a rescisão contratual pretendida pela parte autora.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pela parte autora para emissão das passagens que acabou não acontecendo, no valor de R$ 642,00 (corrigidas desde a aquisição em 14/07/2023).
Por outro lado, entendo que não é cabível imputar à Empresa ré o pagamento em dobro, tendo em vista que o valor pago pelo autor pelas passagens possuía previsão contratual, não havendo que se falar em cobrança indevida a justificar a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação aos danos morais, porém, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta do flagrante frustração que o autor sofreu ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar para os autores a quantia de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (14/07/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a Empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar para os autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DA SILVA ARRAES em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:18
Outras decisões
-
10/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:18
Outras decisões
-
26/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/10/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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