TJDFT - 0028093-52.2010.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIO ALVES RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:52
Expedição de Edital.
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIO ALVES RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 23:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
06/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:32
Outras decisões
-
06/03/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 20:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:04
Outras decisões
-
04/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:18
Recebidos os autos
-
01/03/2025 00:18
Outras decisões
-
28/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 14:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:10
Deferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
25/01/2025 11:35
Outras decisões
-
24/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 14:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:43
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 14:24
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 21:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 21:25
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:22
Outras decisões
-
10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:38
Outras decisões
-
09/12/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 20:42
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2024 13:39
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 19:57
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para ciência do ofício id 198336398.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 14:37:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/05/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 194934714, a exequente reitera pedido de expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para indicação do valor atualizado do débito, utilizando-se parâmetros diversos daqueles fixados por este e por aquele Juízo.
Decido.
A decisão de ID 193850163 foi clara ao indicar que não há indícios de que houve alteração do entendimento relativo aos cálculos decorrentes de penhora no rosto dos autos no processo n. 0041986-08.2013.8.07.0001.
O entendimento deste Juízo é amparado pela decisão proferida naqueles autos, acostada ao ID 194934716.
Não houve revogação da decisão que determinou a forma de cálculos, tampouco foi interposto recurso contra ela neste e naqueles autos.
A reiteração de pedidos já exaustivamente apreciados por este Juízo não é apta a provocar a alteração do entendimento já adotado.
Em relação à comunicação ao Juízo, conforme destacado na decisão de ID 194934716, item 4, aquele Juízo apresentará a este requerimento de atualização do débito previamente à disponibilização de valores.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de ID 194934714.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 36743946, proferida em 30.05.2018.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:45:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 17:01
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2024 19:03
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do alegado pela exequente, não há indícios de que houve alteração do entendimento relativo aos cálculos decorrentes de penhora no rosto dos autos no processo n. 0041986-08.2013.8.07.0001.
O que se verifica é que a exequente peticionou naqueles autos, apresentando contas do valor a que entende ter direito (ID 189216693 daqueles autos), ao que o Juízo da 13ª Vara Cível respondeu que não analisa as contas relativas a penhoras determinadas em processos diversos (ID 192596388 daqueles autos).
Não houve qualquer manifestação contrária ou que revogue expressamente a determinação proferida naqueles autos quanto à forma de realização dos cálculos.
Ainda, não há falar em comunicação àquele Juízo para indicação do valor atualizado, uma vez que aquele processo encontra-se suspenso.
Nesse contexto, a indicação de valor da dívida neste momento certamente estaria defasada quando do levantamento dos valores.
Por fim, eventual determinação de transferência de valores naqueles autos será precedida de comunicação a este Juízo, conforme se verifica no procedimento adotado ao ID 170233004 daqueles autos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 193332460.
Cumpra-se conforme decisão de ID 185874478, retornando os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 36743946, proferida em 30.05.2018.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:25:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:43
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 20:23
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2024 20:31
Deferido em parte o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2024 13:31
Outras decisões
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 191331001), a exequente requer a penhora no rosto dos autos de dois processos (ID 192152737 e 192157582).
Determinada a apresentação de peças processuais e comprovação dos andamentos dos processos (ID 192292907), a exequente cumpre a ordem. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Muito embora tenha sido determinada a penhora no rosto dos autos do processo n. 0041986-08.2013.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília, considerando tratar-se de expectativa de direito, não há óbice na realização de constrição de créditos dos executados em outros processos.
Isso porque a medida é reversível em caso de eventual disponibilização de valores nestes autos em decorrência de quaisquer das constrições.
Assim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos n. 0013340-35.2013.8.13.0093, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buritis/MG; e n. 03319916-47.2012.8.09.0158, em trâmite na 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, até o limite o valor do débito, no importe de R$ 290.877,78 (duzentos e noventa mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), deste total R$ 99.626,54 (noventa e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) relativos a honorários sucumbenciais e contratuais de titularidade do advogado FABIANO EURIPEDES DE SOUSA, OAB DF34748-A, CPF *65.***.*13-91. À parte autora para indicar endereço eletrônico para envio das comunicações aos Juízos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, expeçam-se ofícios para que sejam anotadas as penhoras nos processos acima indicados.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:43:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos pedidos de penhora no rosto dos autos (IDs 192152737 e 192157582), à exequente para comprovar o atual andamento dos processos em relação aos quais pretende a constrição, apresentando ainda cópia de decisões que comprovem o estágio processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:47:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:18
Deferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:35
Outras decisões
-
04/04/2024 19:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/04/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA (ID 191316360), contra decisão de ID 191252617, ao argumento de que houve omissão quanto a eventual suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequá-la ao seu particular entendimento.
No recurso, a embargante se insurge contra a determinação de arquivamento provisório do processo ao argumento de que há omissão quanto a eventual suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
A questão já foi objeto de apreciação pelo Juízo, conforme decisão de ID 187013983, indicando que eventual reconhecimento de suspensão ou interrupção de prazo prescricional será realizado em momento oportuno.
Conforme se verifica nos autos, houve concessão de prazo para a exequente prestar caução idônea, tendo o prazo transcorrido em branco.
Nesse contexto, não havendo requerimentos aptos a impulsionar este processo e sendo necessário aguardar-se o desfecho do processo em que há anotação de penhora, não há outra providência a ser adotada que não o arquivamento provisório.
Destaco à exequente que a determinação de arquivamento provisório não implica a extinção do processo, sendo medida administrativa necessária, uma vez que os autos eletrônicos devem ter anotação de movimento coerente com a fase em que se encontram.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 191252617 tal como foi lançada.
Cumpra-se conforme decisão de ID 185874478, retornando os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 36743946, proferida em 30.05.2018.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:30:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 14:09
Outras decisões
-
26/03/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Deferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 188506045 justificou-se as razões pelas quais eventual liberação de valores ocorreria apenas parcialmente.
Ainda, determinou-se a prestação de caução idônea para o levantamento pleiteado.
Ao ID 188754318, a exequente pugna pela liberação da integralidade dos valores depositados nestes autos amparada em argumentos de razão pessoal, apresentando imóvel como caução.
Certidão de ônus do bem ao ID 188772953.
Outorga uxória ao ID 188779440. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de levantamento integral dos valores depositados nestes autos, sem razão a exequente.
A decisão de ID 188506045 foi suficientemente clara ao fundamentar as razões pelas quais entende-se pela liberação apenas do montante nominal.
Destaco que a decisão se lastreia em fundamentos jurídicos relativos aos processos sob análise, não tendo questões alheias aos autos o condão de amparar o acolhimento da pretensão autoral.
Quanto à caução ora ofertada, considerando que o imóvel está gravado com duas indisponibilidades, não podem seus titulares o ofertarem em garantia.
Isso porque a indisponibilidade obsta a integralidade do exercício do direito de propriedade, afetando a disposição do bem (art. 1.228 do Código Civil), independentemente do valor do débito que justificou a anotação. É instrumento jurídico que possui a finalidade de impedir que o bem seja voluntariamente alienado ou onerado pelo próprio proprietário – oneração que ora se pretende.
Nesse contexto, ainda que comprovada a satisfação do crédito em um dos processos em que foi determinada a anotação, não houve baixa do gravame.
Ainda, remanesce o parcelamento da dívida realizada na outra ação, estando hígidas as indisponibilidades sobre o imóvel ofertado em garantia.
Pelo exposto, ante a inidoneidade do imóvel, rejeito a garantia ofertada pela parte exequente e indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar nos autos caução idônea, sob pena de manutenção do indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:41:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:19
Outras decisões
-
06/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:03
Outras decisões
-
06/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:33
Outras decisões
-
06/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0753698-05.2023.8.07.0000, determinando a transferência para este Juízo de valores penhorados nos autos do processo 0041986-08.2013.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília, a ordem foi cumprida, conforme anexo.
Determinada a apresentação da petição que amparou o acolhimento parcial da tutela provisória no Agravo de Instrumento n. 0753698-05.2023.8.07.0000 e da planilha atualizada do débito (ID 188064798), a parte autora apresentou a petição ao ID 188303605 e a planilha das contas aos IDs 188303609, 188303613 e 188303615. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Das contas apresentadas pela exequente.
Como já destacado na decisão de ID 188064798, na decisão proferida ao ID 168842927, do processo n. 0041986-08.2013.8.07.0001, o valor do débito exequendo deve ser atualizado até as datas dos depósitos realizados naqueles autos, tendo o primeiro e maior deles ocorrido em 25.08.2015.
Nesse contexto, em cumprimento à determinação daquele Juízo, a parte autora apresentou as contas naqueles autos, ao ID 175094669, com o mesmo conteúdo da planilha acostada nestes autos ao ID 188303613.
Em cotejo com a petição apresentada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0753698-05.2023.8.07.0000 (ID 188303605), verifico que a autora apresentou na Segunda Instância as contas com a aplicação de correção monetária sobre o valor originalmente devido – o que diverge dos cálculos apresentados no processo em que anotada a penhora.
Trago excerto da referida petição, no qual a parte autora realiza adequadamente os cálculos, até a obtenção do montante de R$ 37.374,75 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos): Admitido, inclusive, o destaque dos honorários contratuais, com amparo no contrato apresentado ao ID 181747249.
A divergência, porém, decorre da imposição de correção monetária sobre referido valor, a despeito da determinação do Juízo em que realizada a penhora (ID 168842927, do processo n. 0041986-08.2013.8.07.0001).
Desse modo, considerando que ainda há pendência da discussão do concurso de credores, assim como, do julgamento do Agravo de Instrumento e para que não haja prejuízos à autora quanto ao rateio dos créditos ora executados, eventual levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios será autorizado, por ora, apenas no montante nominal, no importe de R$ 37.374,75 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
A limitação ocorre sem prejuízo do reconhecimento de eventual crédito remanescente relativo aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor devido.
Do pedido de levantamento de valores.
No que tange ao pedido de levantamento de valores, destaco que não houve determinação dirigida a este Juízo para que autorizasse o levantamento do montante apontado como devido.
A ordem, proferida em sede de cognição sumária, consiste em determinar que haja a disponibilização dos valores em conta judicial vinculada a estes autos.
Nesse ponto, apresento excerto do dispositivo da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0753698-05.2023.8.07.0000 (ID 188303605): “Portanto, visto se tratar de quantia incontroversa, exerço juízo de retratação para reformar a decisão de ID 54648121 e DEFERIR EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando que o Juízo de origem transfira imediatamente ao Juízo da Nona Vara Cível de Brasília (0028093-52.2010.8.07.0001) a quantia de R$ 57.765,26 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários advocatícios do Dr.
Fabiano Euripedes de Sousa (OAB/DF 34.748).” (ID 187986026, grifos no original).
Assim, embora esta execução seja feita em caráter definitivo, a decisão que determinou a disponibilização de valores nestes autos foi proferida em sede liminar, podendo ter seu mérito revisto.
Necessária, portanto, a prestação de caução idônea de modo a viabilizar o levantamento dos valores, conforme acima indicado.
Em relação à caução, embora já tenha sido ofertado nos autos bem imóvel de propriedade do patrono da autora (ID 182268680), a garantia amparava requerimento diverso, devendo ser reiterada, se o caso.
Assim, à exequente para prestar nos autos caução idônea, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso se trate de bem imóvel, deverá ser apresentada certidão de ônus atualizada.
Tratando-se de bem em condomínio, necessária a anuência expressa do coproprietário para a oferta do bem em garantia.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:12:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:38
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:24
Outras decisões
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:16
Outras decisões
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 186930720, uma vez que a determinação de retificação de alerta constante da decisão de ID 185874478 é meramente administrativa e não possui qualquer impacto no direito autoral.
Eventual reconhecimento de interrupção de prazo prescricional será analisada em momento oportuno.
Assim, sem outros requerimentos, cumpra-se conforme decisão de ID 185874478, retornando os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 36743946, proferida em 30.05.2018.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:20:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 18:18
Outras decisões
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028093-52.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES RIBEIRO, BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME, NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a comprovação do efeito em que recebido o recurso interposto pela exequente (ID 182165010), não houve manifestação.
Em consulta ao andamento processual do Agravo de Instrumento n. 0753642-69.2023.8.07.0000, verifico que o recurso não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento de preparo.
Destaco a existência de penhora no rosto dos autos do processo n. 0041986-08.2013.8.07.0001, determinada ao ID 162047116.
Assim, sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 36743946, proferida em 30.05.2018. À Secretaria para retificar o alerta no sistema relativo à prescrição, observando como termo inicial a data de 30.05.2019.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:00:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 21:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:06
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:51
Outras decisões
-
15/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2023 17:14
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:52
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:39
Outras decisões
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2023 16:50
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:31
Outras decisões
-
05/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 18:28
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:56
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:32
Deferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:27
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:54
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/11/2022 22:58
Deferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE).
-
14/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 23:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:34
Deferido em parte o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
31/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 06:29
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2022 06:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2022 13:16
Indeferido o pedido de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2022 19:12
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:17
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:49
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 05:16
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2021 05:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 20:07
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2021 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 06:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 12/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/06/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2021 18:04
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 06:40
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2019 04:45
Processo Desarquivado
-
04/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 10:57
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 15:30
Expedição de Ofício.
-
01/08/2019 16:17
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2019 22:09
Processo Desarquivado
-
26/07/2019 22:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2019 07:08
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2019 07:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:10
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2019 13:57
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 13:57
Decorrido prazo de MARIO ALVES RIBEIRO em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 13:57
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 13:57
Decorrido prazo de BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2019 07:56
Decorrido prazo de APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*60-35 (EXEQUENTE), MARIO ALVES RIBEIRO - CPF: *14.***.*88-53 (EXECUTADO), BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (EXECUTADO) e NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP - CN
-
12/07/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 04:35
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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