TJDFT - 0702452-45.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GEANNY PAULINO MESQUITA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HERIVELTO LOPES MORAES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA DE JESUS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GEANNY PAULINO MESQUITA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HERIVELTO LOPES MORAES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA DE JESUS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702452-45.2020.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: CLARICE MENEZES REU: WILLIAN VIEIRA DE JESUS, HERIVELTO LOPES MORAES, CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA, GEANNY PAULINO MESQUITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 18:47:09.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE JESUS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de GEANNY PAULINO MESQUITA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de HERIVELTO LOPES MORAES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA DE JESUS em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:59
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702452-45.2020.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: CLARICE MENEZES REU: WILLIAN VIEIRA DE JESUS, HERIVELTO LOPES MORAES, CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA, GEANNY PAULINO MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 189225907.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 09:25:23.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE JESUS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GEANNY PAULINO MESQUITA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HERIVELTO LOPES MORAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702452-45.2020.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: CLARICE MENEZES REU: WILLIAN VIEIRA DE JESUS, HERIVELTO LOPES MORAES, CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA, GEANNY PAULINO MESQUITA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento (usucapião) proposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face do ESPÓLIO DE CLARICE MENEZES, partes qualificadas.
Narra a autora que é possuidora do imóvel localizado na QR 121, Conjunto 04, Lote 13, Samambaia/DF, CEP 72.301-804.
Aduz que utiliza o bem como se seu fosse desde o ano de 2007, oportunidade em que a falecida CLARICE MENEZES a convidou para morar no bem sob a promessa de que cederia um espaço no lote para a construção de uma casa.
Conta que cuidava da Sra.
CLARICE MENEZES que, na época, passava por uma série de problemas de saúde.
Informou que a Sra.
CLARICE MENEZES faleceu em 26/03/2019.
Salientou possuir os requisitos para usucapir o referido imóvel, de modo que o utilizava como se seu fosse desde 2007.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuidade.
Por fim, requereu fosse julgado procedente o pedido para reconhecer a usucapião alegada.
Juntou documentos.
Gratuidade conferida em ID 58376467.
Devidamente citado, o espólio de CLARICE MENEZES apresentou contestação em ID 71603199.
Saneamento e organização do processo em ID 90956013.
Confinantes citados em ID 102535025, ID 102535027, ID 103701216 e ID 108561611.
A Procuradoria do Distrito Federal foi devidamente intimada para manifestação.
Contudo, não se manifestou (ID 116140299).
Réplica em ID 118915192.
A União manifestou-se em ID 142651525.
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento de testemunhas (ID 162770151).
O Ministério Público manifestou-se em audiência, o que restou devidamente consignado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do valor da causa: A preliminar de valor da causa foi resolvida em ID 128678391.
Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Partes legítimas e bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
Não há vícios ou nulidades a serem declarados.
Avanço ao mérito.
Na hipótese dos autos, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados.
Explica-se.
A usucapião especial urbana tem como amparo o art. 1.240 do CC, que assim dispõe: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Em complemento, segue julgado deste e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. 1.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240 do Código Civil). 2.
Não comprovado o atendimento de todos os requisitos da prescrição aquisitiva, o pedido de usucapião deve ser julgado improcedente. 3.
Apelação dos Autores-reconvindos não provida.
Apelação dos Réus-reconvintes provida.
Unânime. (Acórdão 1750206, 07190284020208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Ante o normativo e o julgado ventilados, vê-se que o cumprimento de todos os requisitos para a ocorrência da usucapião é medida sine qua non para a sua configuração.
Nesse sentido, imperioso destacar que a parte autora não adimpliu o requisito temporal para aquisição originária.
O ato de a parte autora residir com a Sra.
CLARICE MENEZES, quando em vida, não importa em tempo válido para a ocorrência da usucapião, uma vez que se tratava de mero ato de tolerância da Sra.
CLARICE MENEZES com a parte autora.
Nessa esteira, disciplina o art. 1.208, do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”.
O fato de a de falecida CLARICE MENEZES ter permitido que a parte com ela residisse em nenhum momento importou em posse em favor da requerente, mas mera detenção.
E ainda que se tenha verificado um comodato verbal, tal posse seguramente se qualificou como ad interdicta, que não induz à usucapião.
Ou seja, o período anterior ao óbito da Sra.
CLARICE MENEZES não pode ser contado como posse ad usucapionem.
Dessa feita, o prazo de 5 (cinco) anos, um dos requisitos para a ocorrência da usucapião, em que a parte autora passou a utilizar o bem com “animus domini”, foi somente a partir da morte da proprietária do bem, em 26/03/2019, de modo que na data da prolação desta sentença não vejo reconhecido o cumprimento deste requisito fundamental para a concessão do pleito pretendido.
Logo, o pedido autoral deve ser julgado improcedente em face do não cumprimento do quinquênio legalmente exigido, que se completa em 26/03/2024, em tese.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo a ação com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, uma vez que deferida a gratuidade de justiça - ID 58376467, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/06/2023 15:42
Outras decisões
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26/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2023 13:16
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/01/2023 23:59.
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16/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de GEANNY PAULINO MESQUITA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de HERIVELTO LOPES MORAES em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA DE JESUS em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 03:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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26/06/2022 19:58
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/03/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de WILLIAN VIEIRA DE JESUS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de HERIVELTO LOPES MORAES em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de GEANNY PAULINO MESQUITA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 21:38
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 03/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:25
Publicado Edital em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 19:16
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:14
Expedição de Edital.
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Proprietário do imóvel situado na QR 121, Conjunto 4, casa 14, Samambaia - DF em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CARLIENE DIAS DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HERIVELTO LOPES MORAES em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de GEANNY PAULINO MESQUITA em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLARICE MENEZES em 23/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 13:34
Expedição de Edital.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 11:43
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2020 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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