TJDFT - 0704066-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704066-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda e patrimônio incompatíveis com a gratuidade processual pleiteada.
No caso, extrai-se da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (id 187717121) que a autora possui um total de R$ 534.721,31 em bens e direitos e R$ 64.621,05 a título de rendimentos tributáveis, além de se encontrar representada por advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Tudo isso é incompatível com a alegação de pobreza.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:07:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/02/2024 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704066-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA REBOUCAS LAVALLE REQUERIDO: FEDERACAO DE VOLEI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, torno processo público em razão da inexistência de restrição de publicidade dos atos processuais.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda A inicial não está em termos.
Emende-se a inicial a parte autora para: i) informar se obteve resposta do pedido de revisão do ofício de indicação do bolsistas; ii) juntar aos autos o processo nº 001 – FVDF – Revisão do Bolsa -e informar se fez parte do processo; iii) retificar pedido de expedição de ofício de à Secretaria de Esporte do Distrito Federal para que as verbas inerentes ao Bolsa Atleta sejam depositadas em juízo, tendo em vista que terceiros de boa-fé e que não integram a lide não podem ser prejudicados.
Ademais a indicação foi feita pela parte ré à referida Secretaria; iv) da mesma forma retificar pedido alternativo para "expedir ofício à Secretaria de Esporte do Distrito Federal para que transfira as verbas relativas ao Bolsa-Atleta que seriam do primeiro colocado para a requerente em sua conta bancária 059.004.666-7 – Conta Corrente – Titular: Ângela C.
R.
Lavalle – Banco BRB"; v) descrever o termo inicial e final da aludida bolsa atleta e o respectivo valor mensal e/ou anual, e como são feitos os repasses ao contemplado/bolsista; vi) elucidar e comprovar valor da causa de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). vii) desenvolver melhor a tese concernente à obrigação de respeitar as normas e regulamentos da CBV e citar os critérios utilizados pela ré para a elaboração do ranking.
Traga nova inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 21:46:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
06/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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