TJDFT - 0735435-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735435-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexpeça-se o Ofício de ID 165938758 a ser entregue, via oficial de justiça e acompanhado dos anexos pertinentes, à 4ª Delegacia de Polícia do DF.
Promova-se o descadastramento do patrono da Autora (ID 171122589).
Habilite-se a Defensoria Pública como patrona da Autora (ID 171345202).
Assinalo que a gratuidade de justiça já fora concedida à Autora em sentença.
Ante o trânsito em julgado certificado ao ID 168747605, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 10:40:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:15
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 23:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735435-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o Dr.
ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/DF 52.767) para comprovar nos autos a notificação de renúncia ao mandato conferido pela outorgante/Autora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE pessoalmente a parte Autora para regularizar sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 15:18:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2023 22:52
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:52
Outras decisões
-
18/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 18:09
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735435-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA ajuíza ação de obrigação de fazer em face VP VEÍCULOS (antiga EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME), partes qualificadas nos autos, conforme emenda de id. 84060097, de 22/02/2021.
Em síntese, a autora afirma que, em 05/03/2015, adquiriu da requerida o veículo GM MERIVA JOY, placa HDJ-8480 Brasília/DF, financiado pela BV Financeira, mas que, ao tentar segunda via do seguro DPVAT e IPVA, tomou conhecimento que em 14/07/2017, por decisão judicial, foi determinada a transferência do veículo para Solange da Cunha Leão, exequente na ação de cumprimento de sentença n. 0707590-22.2017.8.07.0001, promovida em face de Foco Veículos Ltda.
Esclarece que ao adquirir o veículo não tinha conhecimento de pendência judicial, fundamentando que a financeira aceitou o financiamento e o veículo esteve em seu nome nos anos de 2016 e 2017, conforme documentos.
Diante dos prejuízos requer a condenação da requerida na obrigação de fazer consubstanciada na substituição do produto por outra da mesma espécie ou na imediata restituição da quantia paga.
Citada por edital, id. 125526953, a empresa requerida, apresentou contestação, id. 130382993, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnando a gratuidade de justiça concedida e alegando preliminar de ilegitimidade de parte, prescrição e decadência.
No mérito, requer a improcedência do pedido atribuindo culpa exclusiva da requerente por não ter transferido o veículo no prazo de 30 dias, como previsto na legislação, o que impediria o bloqueio judicial, acrescentando que a empresa EPVP agiu de boa-fé, demonstrado pela aceitação do financiamento pelo banco.
Intimada, id. 130459559, a requerente não apresentou réplica.
Saneado o feito, id. 135482789, a requerida solicitou oitiva de testemunha, ouvida em audiência, conforme ata de id. 141237667, e arquivo de id. 14123766. É o relatório.
Decido.
Inicialmente registro que a ação foi proposta em face de Solange da Cunha Leão, id. 7522138, visando a anulação de decisão judicial.
Em seguida, em face de decisão de id. 82192502, apresentou emenda retificando o polo passivo e o pedido.
Compulsando os autos verifico a existência de peculiaridades que merecem análise especial.
Conquanto a defesa da empresa VP Veículos alegue ilegitimidade passiva sob fundamento de ser empresa diversa de EPVP Veículos, entendo que a autora não se desincubiu de seu ônus em demonstrar que tenha negociado com qualquer uma dessas empresas, seja VP ou EPVP.
Como mencionado, inicialmente a ação cuidava de ação anulatória em face de Solange Cunha Leão que no ano de 2008 adquiriu o veículo em questão da empresa Foco Veículos Ltda, e, por conta de vícios no produto, entrou no mesmo ano com a ação judicial n. 2008.01.1.167390-7, na 18ª Vara Civil de Brasília, que proferiu sentença, em 29/07/2016, id. 78885386, rescindindo o contrato de compra e venda, com determinação de transferência do veículo para o nome de Solange.
Após decisão de emenda, a autora apresentou petição de id. 81930236 informando que adquiriu o veículo aproximadamente em 05/03/2015 da empresa EPVP Veículos, localizada na Rua 4 travessa 3/4 Lote 38 – Vicente Pires/DF, com a emenda de id. 84060097 atribuindo que o novo nome da EPVP veículo se trataria de VP Veículos.
Ocorre que não há nenhum documento nos autos ou outra prova que indique a referida transação.
Quando intimada a apresentar o contrato de compra e venda do automóvel, id. 76692350, a autora não se desincumbiu de seu ônus, tendo apenas juntado a sentença que inicialmente pretendia anular, id. 78885383.
O único documento de transação comercial é a cédula de crédito bancário de id. 75724249 que, no entanto, indica que o vendedor (lojista) é STYLOS CAR, pessoa diversa da indicada pela autora.
Não se ignora que o CRLV de 2014 se encontra em nome de Solange da Cunha Leão, e o dos anos de 2015, 2016 e 2017, se encontra no nome da autora, “Nancy Alves Gonçalves Martins”, com registro emissão do exercício de 2015 em 26/11/2015, tudo conforme documentos de id. 75724250.
Os fatos sob análise, se comprovada a legitimidade passiva, seria um típico caso de evicção, isto é, perda de um bem pelo adquirente em consequência de reivindicação pelo verdadeiro dono, por força de decisão judicial, conforme artigos 447 e seguintes do Código Civil.
Entretanto, a autora não tomou os devidos cuidados numa transação comercial de compra e venda, ou, no mínimo, não apresentou os documentos necessários para comprovação da legitimidade seja de EPVP veículos ou de VP Veículos.
Noutro giro, há que se reconhecer que a autora de alguma forma foi vítima de golpe, eis que o veículo foi financiado pelo banco e conseguiu por três anos ter o veículo em seu nome.
Oportunamente ressalto que a requerida VP veículos, citada por edital, apresentou defesa afirmando ser pessoa diversa de EPVP veículos, com fundamento em certidão simplificada que aponta Títular/Administrador diverso e endereços diversos.
Chama a atenção que a empresa VP Veículos, cujo titular é Junival Soares Vitorino, apresentou a defesa com procuração outorgada ao patrono por meio do representante Farley Thiago Carneiro de Sousa, CPF *60.***.*17-00, RG 1.844.439, id. 130382993.
Este último fato passaria despercebido se este juízo recentemente não tivesse julgado outro caso de compra e venda de automóvel em face de VP Veículos, nos autos n. 0717166-40.2021.8.07.0020.
Nesse processo julgado à revelia, no id. 132514277, se apresentou Junival Soares Vitorino, afirmando ser semianalfabeto, alegou ser vítima de estelionato de Farley e sua esposa Graziela, que, o enganando, abriu empresa em seu nome.
Juntou no id. 132514278, a ocorrência policial n. 4.090/2022-0, registrada na Quarta Delegacia de Polícia, Guará II, Com DP de apuração na Vigésima Sétima Delegacia de Polícia - Recanto das Emas, 132514279.
Ainda neste juízo, nos autos n. 0709522-12.2022.8.07.0020, id. 159591678, Junival Soares Vitorino, em ação também contra VP Veículos informa que esta empresa vem desenvolvendo atividades em outro CNPJ, n. 08.***.***/0001-01, em nome de STYLOS CAR COMERCIO DE VEICULOS E CORRETAGEM DE ALUGUEIS LTDA, sendo sócia administradora justamente Graziela Souza Batista – CPF: *25.***.*40-72.
Também em rápida pesquisa em consulta pública de processos em nome de VP Veículos, localizo os autos n. 0709882-10.2023.8.07.0020, no Juizado Especial de Águas Claras, em que o documento de id. 159902604 é um contrato de compra e venda de veículos, tendo como titular “98 Veículos”, mas o mesmo CNPJ de VP Veículos, mas com o endereço de EPVP Veículos (Rua 04/A Bloco 03, Módulo 38, Vicente Pires, informado na contestação dos autos sub judice).
Já nos autos n. 0711091-48.2022.8.07.0020, 2ª Vara Civil de Águas Claras, arquivado, houve indicação pelo autor de relação entre EPVP Veículos e Junival Soares Vitorino.
Por fim, nos autos n. 0705949-29.2023.8.07.0020, tramitando na 3ª Vara Civil de Águas Claras, a autora indica que VP Comércio de Veículos e Stylos Car Comércio de Veículos, alugou imóvel no dia 16/01/2023, deixando de pagar 3 meses depois.
Tais fatos apontados nos processos indicados a título de exemplificação, dentre outros que possam existir, conquanto não elida a ilegitimidade ativa já apontada, pois necessitaria de apuração, sendo alguns apenas narrativas dos respectivos autores, trazem indícios de possível existência de crimes de estelionatos, seja em eventual uso de laranja para abrir empresas, como também no engano de diversos consumidores, razão pela qual a presente sentença deve ser encaminhada aos órgãos competentes para apuração que entender de direito.
Em face das considerações alinhadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, conforme decisão de id. 76692350.
ANOTE-SE.
Oficie-se à 4ª Delegacia de Polícia do DF, e ao Ministério Público, comunicando os presentes fatos mediante envio de cópia da presente sentença, para que adote as medidas que entender cabíveis em eventual persecução penal, e apuração da ocorrência policial n. 4.090/2022-0.
Ressalto a indicação pela empresa VP Veículos da testemunha Victor Thiago de Sousa, como vendedor da empresa EPVP veículos, que neste autos afirmou ter trabalhado como vendedor desta última até seu fechamento, desconhecendo a mudança para nova pessoa jurídica, uma vez que poderá ser útil na apuração dos fatos, id. 136556076, id. 141237667 e id. 14237666, destes autos.
Cumpridas as diligências e transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 23:09:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 18:36
Juntada de ata
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07/02/2023 20:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/11/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:53
Outras decisões
-
15/09/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:35
Outras decisões
-
10/08/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 18/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 00:17
Publicado Edital em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 17:07
Expedição de Edital.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
03/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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27/08/2021 00:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de NANCY GONCALVES MARTINS DA SILVA em 20/08/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
27/06/2021 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2021 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:02
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2021 11:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/03/2021 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 21:25
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2021 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2021 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/02/2021 00:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2021 21:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 10:01
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/01/2021 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/01/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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10/12/2020 18:15
Recebidos os autos
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10/12/2020 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/12/2020 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/12/2020 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 13:56
Recebidos os autos
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10/11/2020 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2020 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/11/2020 17:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2020 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 15:39
Recebidos os autos
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27/10/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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