TJDFT - 0718361-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASAL VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRASAL VEICULOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718361-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BRASAL VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do relatado pelo autor em ID n. 188100875 e ao contrário do que alega a 1ª ré, não é viável a suspensão do processo, mesmo porque sequer se sabe se o veículo ainda será encontrado e em que estado.
Assim, resta impossibilitada a perícia veicular.
Por tal razão, encerro a prova.
No entanto, diante da impossibilidade acima evidenciada, há que se reconsiderar a inversão do ônus da prova.
Manter-se-á para o ônus probatório, portanto, a regra ordinária do art. 373 do CPC, cabendo ao requerente comprovar o fato constitutivo do direito por ele alegado.
Intime-se o autor, em 15 (quinze) dias, a esclarecer se possui interesse em produzir alguma prova.
Havendo requerimento, retornem conclusos.
Nada sendo pedido, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BRASAL VEICULOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718361-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BRASAL VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual o autor objetiva a rescisão de compra e venda de veículo, juntamente com indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios redibitórios.
Subsidiariamente, requereu a substituição do bem.
O requerente relata que adquiriu da 1ª ré, em janeiro de 2021, um automóvel Volkswagen Polo por R$ 89.768,00, financiado pelo 2º réu.
Conta que o veículo apresentou vazamento de óleo na caixa de câmbio durante a garantia, tendo sido levado à assistência técnica por três vezes.
No entanto, alega que o problema persiste, razão pela qual deseja a rescisão contratual com a restituição dos valores já adimplidos.
Em sua contestação, os réus impugnaram a gratuidade de justiça deferida ao autor e o 2º requerido suscitou preliminarmente sua ilegitimidade.
Decido.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade alegada, já que foi o 2º réu quem financiou o automóvel em questão e, caso seja rescindido o pacto principal, o de alienação fiduciária também o será.
Assim, à luz da teoria da asserção - que analisa as condições da ação com base na narrativa da exordial, reputo legítimas as partes.
Eventual responsabilidade pelos danos alegados no feito é questão de mérito e será enfrentada pela sentença.
Afasto ainda a impugnação à gratuidade judiciária deferida, uma vez que o autor comprovou documentalmente sua hipossuficiência, não tendo os réus apresentado documentos que efetivamente conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Fixo como ponto controvertido a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo requerente.
Para solucioná-lo é necessária prova pericial, a qual determino.
O custeio da prova caberá aos réus, já que inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, por verificar a hipossuficiência técnica do consumidor. É ônus dos requeridos comprovar a ausência de vícios ocultos no carro objeto do feito.
Nomeio como perito o Dr.
RAFAEL IZIDIO LIBARINO, engenheiro mecânico com cadastro ativo no sítio do Tribunal.
Fixo como quesitos do Juízo: a) a existência de vício/defeito no automóvel; b) a existência de vício/defeito especificamente relativo a vazamento de óleo na caixa de câmbio; c) caso constatado vício, se é de fabricação; d) caso constatado vício, se poderia ser facilmente identificável por quem quer que fosse utilizar o veículo ou apenas por indivíduo com maior conhecimento em mecânica; e) se o veículo encontra-se inadequado para o uso. 1.
Prazo comum de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se cada um dos requeridos a depositar, em 5 (cinco) dias, 50% da quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Por fim, diante da manifestação da ré Brasal Ltda, oportunizo a especificação de outras provas que deseje produzir, devendo fundamentá-las, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/02/2024 05:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 05:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BRASAL VEICULOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 23:09
Recebidos os autos
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23/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 23:09
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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