TJDFT - 0764648-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:47
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:05
Outras decisões
-
09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:29
Deferido o pedido de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*16-49 (EXECUTADO).
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09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Indeferido o pedido de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*16-49 (REVEL)
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30/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:13
Deferido o pedido de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2025 08:21
Juntada de consulta sisbajud
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10/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:57
Deferido o pedido de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0764648-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REVEL: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 18:37:44. -
30/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764648-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REVEL: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito exequendo de R$ 4.011,97, atualizado em 16/07/2024 sob ID 204356794.
Defiro o pedido de penhora do veículo GM/OPALA, PLACA JFH0145, ano 1978/1978, de propriedade do executado.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Nomeio a parte executada, KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*16-49, como fiel depositária do bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação para o endereço diligenciado sob ID 199348059 (QNN 17 Conjunto H, 30, casa, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72225-178).
Caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo e, após, diligencie-se.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 08:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:36
Deferido o pedido de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764648-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REVEL: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório de ID 205160553, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:09
Outras decisões
-
05/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:57
Expedição de Carta.
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:17
Outras decisões
-
14/05/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764648-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REVEL: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em obediência ao ato processual de ID186183226 - Decisão: INTIMO a parte requerida a se manifestar no prazo de dois dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:25:59 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
20/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764648-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REVEL: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados, medindo-se pela extensão dos prejuízos efetivamente suportados, na forma do art. 944 do Código Civil.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Uma vez que os presentes autos versam sobre um contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte ré (artigo 476 do Código Civil).
Assim, à parte autora para comprovar o cumprimento da sua obrigação no contrato firmado com a parte ré, bem como a apresentar nova planilha detalhada do alegado débito.
Prazo: 02 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré por publicação para ciência por igual prazo (02 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:29
Outras decisões
-
08/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764648-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação, conforme id 180037828, e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:45
Decretada a revelia
-
06/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/11/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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