TJDFT - 0744950-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:17
Outras decisões
-
19/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744950-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou pedido de esclarecimento ou de ajuste sobre o saneamento.
O pedido não comporta acolhimento.
A decisão saneadora foi clara em delimitar os fatos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
Ademais, é desnecessária a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo, já sobrecarregada com centenas de diligências, para obter informação que pode ser obtida pela própria autora, observando que não se pretende identificação de 'todos' os planos, mas, sim, planos coletivos empresariais.
Por fim, a tutela concedida em sede recursal foi realizada em juízo de cognição sumária, não vinculando o juízo ao analisar o mérito do processo.
Indefiro o pedido de ajustes no saneador.
Derradeiro prazo de 5 dias para a parte autora cumprir o determinado no ID 186007442.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744950-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ajustes no saneador.
Ao réu em cinco dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:49
Outras decisões
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744950-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se por ocasião do cancelamento do plano de saúde coletivo, em 01/07/2023, a autora já estava em tratamento para o câncer de mama; II) se a ré oferece ou oferecia ao tempo do cancelamento do plano coletivo empresarial da autora, outros planos ou seguros de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; III) se a ré oferece ou oferecia outros planos coletivos empresariais.
Tais questões demandam a produção de prova documental.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, não se divisa nenhum óbice invencível à produção, pelo autor, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, no caso concreto, não é possível a inversão do ônus probante.
Com efeito, o autor tem plenas possibilidade de provar os fatos controvertidos, os quais podem ser provados por qualquer meio de prova e que não oferecem dificuldade apta a justificar a pretendida inversão.
Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para a ré o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito do autor, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental para a parte autora comprovar os fatos controvertidos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo os documentos, dê-se vista à ré, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:36
Outras decisões
-
21/11/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:42
Outras decisões
-
30/10/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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