TJDFT - 0706050-85.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:37
Juntada de carta de guia
-
07/03/2025 09:56
Juntada de guia de execução definitiva
-
05/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
18/02/2025 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 00:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706050-85.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO DECISÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado, JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO (ID 202711620).
Venham as razões recursais.
Após, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista ao órgão acusatório para oferecimento das contrarrazões.
Por conseguinte, processada a apelação e não havendo arguições, determino o encaminhamento dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Gama-DF.
Decisão proferida e registrada na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706050-85.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, descrevendo a conduta criminosa: Entre os dias 14/10/2021 e 02/12/2020, no Gama-DF, JOÃO EVANGELISTA FIRME BERNARDO, mediante emprego de meio fraudulento e conversa enganosa, obteve, em proveito próprio, vantagem patrimonial ilícita em desfavor de Vânia Regina Machado consistente em fazer com que ela financiasse os veículos VW / GOL 1.0, placa REG6D95/DF e FIAT / ARGO DRIVE 1.0, placa REH8J07/DF em seu nome, para depois induzi-la a outorgar, em favor dele, procurações dando-lhe plenos poderes sobre os veículos, o que causou prejuízo financeiro à vítima, uma vez que os parcelas dos financiamentos não foram pagas.
No período acima indicado, JOÃO EVANGELISTA, com dolo antecedente de obter vantagem patrimonial indevida, manteve relacionamento amoroso com a vítima e, aproveitando-se de seu estado de fragilidade, pois passava por problemas psicológicos, fez com que Vânia realizasse a compra, por meio de financiamento bancário, de dois automóveis: um VW / GOL 1.0, placa REG6D95/DF e um FIAT / ARGO DRIVE 1.0, placa REH8J07/DF.
Posteriormente, a fim de induzir a vítima em erro, JOÃO apresentou carnês falsos alegando que havia quitado os financiamentos dos veículos.
Acreditando no engodo, a vítima foi ao cartório com o imputado e outorgou procurações para JOÃO EVANGELISTA, dando a ele plenos poderes sobre os veículos.
Ocorre que após estar em poder dos veículos, o imputado auferiu lucro ao transferir os carros para terceiras pessoas mediante outorga de procurações.
O imputado não arcou com as parcelas dos financiamentos e a vítima amarga o prejuízo, bem como constantemente recebe cobranças relacionadas aos carros.
A denúncia foi recebida no dia 05 de junho de 2023, acatando a manifestação ministerial, a representação policial pela prisão preventiva foi indeferida (ID 161073973).
O acusado foi citado (IDs 163159399 e 163159399).
A Defesa respondeu à acusação (ID 162884336).
Foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução criminal (ID 163834959).
Em audiência, foram ouvidas a vítima Vânia Regina Machado, bem como as testemunhas E.
S.
D.
J., Gleyson Reis Barbosa e E.
S.
D.
J. (ID 178847685).
As testemunhas E.
S.
D.
J. e Cláudio Gabriel Vasconcelos Bragança foram dispensadas (IDs. 178847685, 186049116 e 187958208).
O réu foi interrogado (ID 187958208).
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia (ID 189861694).
A Defesa, por sua vez, requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; e, de forma subsidiária, a aplicação da pena mínima e regime aberto, em caso de condenação (ID 193055693). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, convém esclarecer que o Ministério Público não ofereceu ANPP, pois o réu não preenche os requisitos legais (ID 160450653 p.03).
Outrossim, também não é o caso de suspensão condicional do processo, por haver diversas condenações criminais (ID 196652078).
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime restou comprovada, conforme portaria de instauração do inquérito policial (ID 93746515); ocorrência policial (ID 93746516); termo de representação da vítima (ID 93746519); relatório de investigação nº 179/2021 (ID 93746521); procuração de E.
S.
D.
J. para o réu relativo ao VW/Gol (ID 93746523); procuração de E.
S.
D.
J. para o réu relativo ao Fiat/Argo (ID 93746524); substabelecimento de procuração do réu para E.
S.
D.
J. relativo ao VW/Gol (ID 93746525); substabelecimento de procuração do réu para E.
S.
D.
J. em relação ao Fiat/Argo (ID 93746530 - Pág. 2); relatório complementar nº 218/2021 (ID 93746533); relatório final (ID 104643489); e por toda prova oral colhida em Juízo.
A autoria, por sua vez, restou também comprovada.
Interrogado, JOÃO disse que já conhecia VÂNIA há uns meses antes dos fatos e que falou a VÂNIA para comprar os carros para colocar como UBER, sendo que depois de feita a compra em nome da VÂNIA, aquela achou que o depoente estava com outra mulher.
Afirmou que VÂNIA questionou esse relacionamento e resolveram vender os carros, sendo que vendeu os carros para que os compradores pagassem as prestações dos veículos, mas nunca apresentou carnês falsos a VÂNIA e que jamais quis causar qualquer problema a VÂNIA.
Disse que os veículos não foram comprados em seu nome, porque tinha restrição no SERASA, por dívida com o Banco Itaú em empréstimo para aquisição de um outro veículo.
Afirmou que o VW/GOL foi registrado na UBER, mas não foi possível inscrever o FIAT/ARGO devido à situação conflitiva criada por VÂNIA.
Disse que ficou cerca de uns quatro meses com os automóveis, tendo pago todas as prestações, sendo que a pessoa que comprou o VW/GOL já quitou o financiamento e que pagou R$ 3 mil de entrada no ágio do FIAT/ARGOS e R$ 2 mil na entrada do VW/GOL.
Afirmou que VÂNIA passou as procurações para que o depoente negociasse os veículos, já no primeiro mês após a compra dos mesmos.
Já a vítima VÂNIA disse que namorava com JOÃO EVANGELISTA e aquele lhe induziu a comprar dois carros para ele, um Argo e um Gol, sendo que o réu lhe disse que estava em processo de divórcio e não poderia ter os automóveis em seu nome e que a própria esposa do réu confirmou que estava se divorciando daquele.
Narrou que seu relacionamento com o acusado durou um ano e três meses e que somente depois descobriu que o réu queria seu dinheiro.
Descreveu que o acusado cada dia vinha com um carro visitar a depoente e que o primeiro carro que viu foi um automóvel Mercedes-Benz.
Relatou que a depoente tem três filhos e que ninguém da sua família gostava do réu, somente seu pai falava com ele, mas não ouviu a sua família porque seu relacionamento estava muito bom com o acusado, sendo que na época estava em tratamento psiquiátrico por síndrome de pânico e depressão.
Narrou que o réu lhe falou que ganhava a vida emprestando dinheiro a juros e exigia bens dos mutuários como garantia, exigindo procurações em cartório, sendo que, em certa ocasião, o réu lhe levou para o pátio da SAGA e lá estavam as procurações para a depoente assinar, para comprar dois carros, dizendo que iria pagar a depoente.
A vítima disse que conseguiu assinar somente uma das procurações, porque estava muito nervosa e que depois o réu lhe apresentou um carnê pago, que descobriu depois que era falsificado, e assim lhe fez assinar procuração para passar o GOL para o nome dele e a comprar o outro carro Fiat/Argo.
Afirmou que o réu sempre chegava no cartório próximo à hora de fechar para não dar tempo da depoente ler as procurações e que, posteriormente, assinou a procuração para a compra do Fiat/Argo.
Disse que conseguiu cópia das procurações do cartório e só nesse momento descobriu que o conteúdo das mesmas era que a depoente estava dando os carros de presente para o réu e que posteriormente começaram a chegar as notificações de débitos e de multas, inclusive por infrações nos Estados de Goiás e Minas Gerais.
Narrou que já ingressou na justiça contra o acusado para cobrança do seu prejuízo, mas não participa dessas audiências cíveis, somente seu advogado.
Descreveu que o réu lhe falou que os carros seriam alugados para fazer UBER e que a depoente teria uma renda mensal de mil reais e que o réu vendeu o Gol, falsificando a assinatura da depoente, sendo que recebe multas do Argo até hoje, inclusive, recentemente, recebeu uma multa por infração no município de Itumbiara.
Afirmou que nunca recebeu dinheiro do acusado e que o réu lhe falava que as procurações eram para comprar os carros no nome da depoente, porque não podia ter bens em seu nome em razão do divórcio da ex-esposa.
A testemunha ELISANDRO disse que o réu pediu para o GLEYDSON, que havia pegado o carro do réu JOÃO, passar a procuração do automóvel em seu nome, porque estaria se divorciando e não poderia ter bens em seu nome.
Narrou que GLEYDSON era seu vizinho e sabia que estava se divorciando, por isso confiou em GLEYDSON, sendo que depois GLEYDISON pediu para o depoente substabelecer a procuração para um tal de GABRIEL, pessoa que nunca viu e que não se recorda o conteúdo da procuração.
Por sua vez, a testemunha GLEYDSON disse que JOÃO fez um tratamento na clínica e deixou um veículo Gol como garantia, sendo que uns quinze dias depois o réu pegou o carro de volta.
Narrou que o valor da dívida era de R$ 2.500,00 e que o réu pagou essa dívida, sendo que a procuração do veículo foi feita em nome de um amigo do depoente porque estava com problemas com sua ex-mulher.
Disse ainda que era motorista da clínica odontológica, mas o dentista foi informado depois da negociação e a aprovou.
Por fim, a testemunha ALDAIR (agente de polícia) disse que a vítima informou que teve um relacionamento com JOÃO EVANGELISTA, após conhecê-lo em um hospital, sendo que o acusado ficou tentando que a vítima assinasse procurações para compra de veículos, mas a vítima resistia.
Narrou que o réu tirou cópia dos documentos da vítima e preparou procurações para compra de veículos, mas somente o veículo Gol foi comprado e que posteriormente o réu apresentou comprovantes falsos de quitação do Gol e assim convenceu a vítima a assinar a procuração para comprar um Argo.
Relatou que o VW/Gol foi passado primeiramente para uma pessoa em uma clínica odontológica, com a procuração em nome de GLEYDSON, como garantia pelo tratamento e que posteriormente GLEYDSON devolveu o carro para o réu, sendo que depois o réu vendeu o veículo para terceira pessoa na cidade do automóvel e esta pessoa depois revendeu o veículo para uma outra pessoa no Estado de Tocantins.
Nesse contexto, as provas carreadas aos autos são suficientes para condenação.
Apesar da negativa de autoria do réu, a vítima prestou depoimento de forma coerente e coesa, o que foi corroborado pelas testemunhas, em especial a oitiva de Aldair.
Com efeito, a vítima narrou que foi ludibriada pelo acusado a adquirir os veículos VW/Gol e Fiat/Argo, a serem depois outorgadas procurações, dando-lhe plenos poderes sobre os veículos, ocasionando prejuízo financeiro à vítima, uma vez que os parcelas dos financiamentos não foram pagas.
Para tanto, o réu induziu a erro e utilizou-se de meio fraudulento, pois acreditava que estava em um relacionamento sério, além de mostrar falsa quitação do VW/GOL.
Assim, é nítido o estelionato, aproveitando-se o réu da relação amorosa entre ele e sua vítima.
Não bastasse, a oitiva da vítima, a testemunha ELISANDRO confirmou que houve substabelecimento do veículo para seu nome por parte de JOÃO EVANGELISTA.
Da mesma forma, GLEYDSON também confirmou que houve substabelecimento de veículo do réu para seu nome.
Além disso, a testemunha policial ALDAIR confirmou a versão da vítima, descrevendo detalhes da investigação criminal.
Afirmou que o acusado apresentou comprovantes falsos de quitação do veículo VW/Gol e assim convenceu a ofendida a assinar procuração para comprar o Fiat/Argo, sendo que o réu, após receber de volta o VW/GOL de GLEDYSON, vendeu o veículo para terceira pessoa.
Note-se com a prova testemunhal está coerente com as provas documentais e os elementos de informação da fase de investigação criminal.
Foram juntados aos autos as procurações com outorga de poderes de VÂNIA para o réu relativos aos dois automóveis (IDs. 93746523 e 93746524), sendo que em curto espaço de tempo os veículos foram passados por JOÃO para ELISANDRO e para MAURO DEIVID, conforme substabelecimentos de procurações (IDs. 93746525 e 93746530 - Pág. 2).
No mesmo sentido, as declarações prestadas por WALLYSSON (vendedor da concessionária SAGA, onde foi adquirido o veículo VW/GOL) corroboram o propósito criminoso de JOÃO EVANGELISTA, em especial: No mês de agosto de 2020 foi procurado por uma pessoa, a qual não conhecia antes.
Tal pessoa se identificou como JOÃO e disse que queria comprar um veículo VW Gol e tinha a documentação de uma amiga. (...) Com a resposta da aprovação, JOÃO pediu ao declarante que verificasse se seria possível a compra de outro carro, do mesmo modelo, sendo este com a entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também em nome da mesma amiga VANIA.
Também teve a resposta positiva para o financiamento.
JOÃO saiu da loja e retornou na companhia de VANIA.
No momento da assinatura dos contratos, o declarante percebeu que VANIA estava muito nervosa, mas, mesmo assim assinou os documentos.
No dia seguinte, após ter encaminhado os documentos para a financeira, soube que um dos processos não foi aprovado por divergência na assinatura.
Mandou mensagem para VANIA, informando sobre o ocorrido e solicitando que ela retornasse na loja.
Algum tempo depois recebeu uma ligação de VANIA dizendo que precisava conversar pessoalmente, ficando marcado de se encontrarem na loja na manhã seguinte.
Logo no início do expediente, VANIA chegou na concessionária e expôs para o declarante que estava preocupada com as compras dos carros, pois, conhecia JOÃO há pouco tempo e estava preocupada com os financiamentos.
Naquele momento ela manifestou a vontade de não confirmar a compra do carro.
O declarante informou para VANIA que teria condições de cancelar as duas vendas, mas, VANIA conversou com JOÃO e ela decidiu manter o contrato de compra do veículo que havia sido aprovado, mas, quanto outro carro realmente não foi concretizado o negócio.
Igualmente, FREDERICO (vendedor da concessionária Estação Fiat) disse que o réu se identificou como JOÃO, dizendo ser pastor e trabalhar também na empresa de UBER, tendo dito que costumava comprar carros e colocar os fiéis da igreja para trabalharem como motorista de UBER (ID 93746521).
Relatou que JOÃO retornou na companhia de VÂNIA onde foi concretizado a compra do FIAT/Argo.
Afirmou que por ter vencida a primeira parcela do veículo, JOÃO foi até a loja e pediu cópia do boleto bancário, sendo que alguns dias depois VÂNIA foi à loja e disse que JOÃO não estava conseguindo pagar o boleto, mas o depoente disse à VÂNIA que havia entregado o boleto para o réu.
Relatou que, após alguns dias, VÂNIA voltou à loja e contou que para o depoente e para o gerente que estava com problemas com o acusado, que nunca foi casada com o JOÃO e estava tentando cancelar a compra do carro, tendo, então, orientado vítima a registrar ocorrência policial (ID 93746521).
Ademais, os relatórios de investigação criminal não deixam dúvidas do intento criminoso do acusado, destacando-se o relatório de investigação nº 179/2021 e o relatório complementar nº 218/2021: (...) No caso aqui relatado, JOÃO chegou a encaminhar para a vítima a imagem de um carnê, supostamente quitado, para que ela acreditasse que poderia fazer a procuração.
Também é importante salientar que a vítima se envolveu amorosamente com o autor, o qual lhe prometeu inclusive que iriam se casar, estava fragilizada e fazendo uso de medicações controladas, estava enfrentando problemas como depressão e síndrome do pânico e, mesmo tendo resistido e não aceitado a proposta de comprar veículos por duas vezes seguidas, foi surpreendida em certo dia ao ser levada por JOÃO a uma loja e ser convencida a assinar o contrato de compra do veículo GOL.
Vale lembrar que chegar no local toda a documentação já estava pronta e a vítima simplesmente assinou os papeis, sendo convencida por JOÃO que estava tudo bem.
Após ter encaminhado para a vítima imagem falsa de um carnê quitado, ela se sentiu mais segura para comprar o segundo veículo e, desta forma, a sua fragilidade foi ainda mais latente, tendo em vista naquele momento acreditar que poderia confiar no autor.
Sobre os veículos, JOÃO confirmou que a vítima lhe passou as procurações e admite que os vendeu.
Nega conhecer os compradores e nega saber onde estão os carros.
Não demonstra qualquer preocupação com a situação da vítima, em relação ao financiamento adquirido na compra dos carros. (...).
O que foi acima descrito serve para mostrar que o autor pratica esse tipo de ato reiteradas vezes, usando quase sempre o mesmo modus operandi, ou seja, existem outras ocorrências em que JOÃO EVANGELISTA convence as pessoas a comprarem carros novos e lhe outorgarem poderes, por meio de procurações, sobre os mesmos veículos.
Os financiamentos não são quitados e os veículos são vendidos por JOÃO para terceiros.
Restando para as vítimas apenas as dívidas dos financiamentos em seus nomes. (...).
Conforme tudo o que foi demonstrado acima, resta evidente que JOÃO EVANGELISTA FIRME BERNARDO pratica crimes de estelionato convencendo as vítimas a comprarem carros novos, transferirem por meio de procurações para o seu nome e os revende sem que haja a devida quitação do financiamento.
Para conseguir o seu propósito, conquista a confiança da pessoa e, nesse caso específico, utilizou o subterfúgio de ter encaminhado uma imagem falsa para demonstrar que havia quitado um veículo, fato que não aconteceu até o momento. (relatório de investigação nº 179/2021 - ID 93746522). (...) Finalizo informando que o autor JOÃO EVANGELISTA FIRME BERNARDO está sendo apontado por algumas vítimas de ser o autor de crimes de estelionato, ora se utilizando da sua suposta posição de pastor evangélico, ora como uma pessoa com quem algumas mulheres mantiveram algum tipo de relacionamento.
De uma forma ou de outra, JOÃO EVANGELISTA se aproveita das fragilidades apresentadas pelas vítimas para, em momentos oportunos as convencerem a comprar veículos financiados e após fazerem procurações lhe transferindo os poderes sobre os veículos.
Em alguns fatos, JOÃO simula o pagamento do financiamento para fazer com que a vítima se desloque até o cartório para fazer as procurações (relatório complementar nº 218/2021 - ID 93746533 - Pág. 6).
Portanto, superada a tese absolutória da Defesa.
Por fim, o fato é típico, antijurídico e não milita em favor da ré, qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO nas penas do art. 171, caput, do Código Penal.
Passo à fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O acusado já foi condenado, inclusive por estelionato, em diversas ocasiões, por fatos anteriores ao do presente processo, com trânsito em julgado no curso deste procedimento criminal (ID 196652078 p. 03; p. 04; p. 05/06; p.11/12; e p. 13/5*15).
Assim, é portador de maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
As circunstâncias não extrapolam o tipo penal.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil.
As conseqüências extrapolaram as normais ao tipo penal, pois a vítima, além do prejuízo imediato, ainda vai arcar com prestações de longos financiamentos e as multas referentes aos veículos que estão em seu nome, gerando sofrimento e angústia que se projetam por longos anos.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, em razão dos maus antecedentes e das consequencias do crime, elevo na proporção de 1/6 (um sexto) do mínimo legal para cada uma das circunstâncias desfavoráveis, perfazendo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes.
Assim, mantenho a pena-provisória nos patamares da pena-base.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Deste modo, fixo, de forma definitiva, as penas em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “b”, e § 3o, do Código Penal, em razão das condições judiciais desfavoráveis. "No caso, malgrado o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito com fundamento no art. 44, inc.
III, do Código Penal.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso II, do Código Penal.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
Disposições Finais Deixo de fixar o valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por não haver como apurar o valor diante da cognição criminal restrita e por haver a vítima já ingressado no juízo cível para cobrança do prejuízo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
27/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706050-85.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Domingo, 24 de Março de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
24/03/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:48
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 16:48
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
27/02/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706050-85.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO DESPACHO Homologo o pedido do Ministério Público pela desistência da oitiva de Cláudio Gabriel Vasconcelos Bragança (ID 180143514).
Intime-se a Defesa para se manifestar, pois se trata de testemunha comum.
Caso a Defesa se manifeste também pela desistência, fica, desde já, homologada a desistência.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
08/02/2024 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:50
Publicado Ata em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:53
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
22/11/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
22/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:49
Juntada de gravação de audiência
-
20/11/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:05
Outras decisões
-
26/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/06/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 07:22
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/06/2023 15:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
30/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
20/10/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 16:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701147-57.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 08:32
Processo nº 0702707-67.2024.8.07.0007
Banco Bmg S.A
Natalia Maria Gomes
Advogado: Calvin Oliveira Cauper
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:16
Processo nº 0702707-67.2024.8.07.0007
Natalia Maria Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Calvin Oliveira Cauper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:13
Processo nº 0706050-85.2021.8.07.0004
Joao Evangelista Firme Bernardo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:09
Processo nº 0703769-46.2023.8.07.0018
Naira Maria Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:26