TJDFT - 0700930-19.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:42
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 08:21
Arquivado Provisoramente
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31/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:34
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700930-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA PAULA GARCES RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 226468849), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 234990612 e ID 235114497), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 235114497, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 10.605,91 (dez mil, seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250158696 (ID 234990612), em favor de KARLA ANDREA PASSOS CPF *86.***.*73-20 BANCO BRB - CODIGO 070 Agência 024 conta CORRENTE NUMERO 013329-3.
Declaro cumprida a obrigação e extinto o processo em face de KARLA ANDREA PASSOS, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, exclua-se KARLA ANDREA PASSOS do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 231238688.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:36
Deferido o pedido de KARLA ANDREA PASSOS - CPF: *86.***.*73-20 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:57
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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03/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700930-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA PAULA GARCES RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito PAULO CEZAR VIDAL indicou data para realização de perícia médica.
No entanto, não existe perícia a ser realizada nestes autos.
Ressalte-se que o perito foi intimado a indicar os dados bancários, para fins de levantamento do valor dos honorários periciais, pago pelo réu, por meio de requisição de pequeno valor (ID 191550297 - ID 205697267).
Diante disso, renove-se a intimação do perito, para indicar os dados bancários, para fins de levantamento dos honorários periciais, cujo laudo pericial foi apresentado em março de 2022 (ID 117358686).
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento (ID 205697267) em favor do perito PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE.
No que se refere à impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face ANA PAULA GARCES RODRIGUES e outra, os autos retornaram do contador, tendo as partes concordado com os cálculos (ID 214270491 – ID 216459549).
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação, conforme teor da decisão de ID 194728887.
A autora apresentou pedido de cumprimento da sentença no valor total de ID 125.960,01 (cento e vinte e cinco mil novecentos e sessenta reais e um centavo) (ID 186312135).
Enquanto, o réu apresentou impugnação com pedido de reconhecimento do excesso da quantia de R$ 7.990,86 (sete mil novecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) (ID 189153708).
A contadoria judicial apresentou o valor de R$ 82.835,69 (oitenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente aos danos materiais.
Além de R$ 37.042,92 (trinta e sete mil quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), relativo aos danos morais, já acrescidos dos respectivos cálculos dos honorários sucumbenciais.
Assim, a contadoria judicial apontou como correto o valor total de R$ 119.878,61 (cento e dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Diante disso, a impugnação é parcialmente procedente.
Em razão da sucumbência em parte mínima do pedido, o a autora responderá por inteiro, na forma do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para fixar o valor da execução em R$ 119.878,61 (cento e dezenove mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), referentes aos danos materiais e morais, já incluídos os honorários sucumbenciais consoante cálculos da contadoria judicial de ID 213316728.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora aos pagamentos dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700930-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA PAULA GARCES RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 191550297) em favor do perito PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 203582265), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Concedo ao perito o prazo de 5 (cinco) dias para indicar os dados bancários para a transferência do valor.
Fornecido os dados, expeça-se alvará.
Não havendo manifestação, intime-se o perito pelos contatos indicados na petição de ID 117358686.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca dos cálculos apresentados no ID 213316728.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:20
Outras decisões
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10/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2024 14:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:56
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/06/2024.
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 15:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES - CPF: *01.***.*45-48 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/06/2024.
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KARLA ANDREA PASSOS em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700930-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA PAULA GARCES RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANA PAULA GARCES RODRIGUES e OUTRA, partes qualificadas nos autos, para alegar excesso de execução (ID 189153706).
Foram anexados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação (ID 190882223). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e a indenizar o dano material (lucros cessantes) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8/12/2021 e a partir daí pela SELIC e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quantos aos honorários sucumbenciais, conforme esclarece o réu, foram fixados em 11% (onze por cento) após majoração do acórdão de ID 185778382, que manteve a sentença.
O réu alega que que, em relação aos cálculos dos danos morais, há excesso de R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos), com base na diferença no cálculo da taxa SELIC.
A sentença condenou o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir de 31/3/2023, data da sentença.
O réu apresentou os cálculos atualizados até 31/1/2024, data divergente da planilha das autoras, as quais consideraram o dia 9/2/2024, como termo final da atualização (ID 186312137).
Diante disso, não se pode considerar a diferença apontada pelo réu.
Quantos aos danos materiais, o réu alega que houve equívoco das autoras ao aplicarem os juros a partir de 30/7/2019, porque a sentença determinou a partir da citação, apontado por ele como sendo o dia 22/4/2021.
As autoras, por sua vez, alegaram que refizeram os cálculos, mas permaneceu a divergência e requereu a remessa dos autos a contadoria.
No entanto, as autoras não apresentaram a planilha para análise, apenas apontou o valor de R$ 83.008,56 (oitenta e três mil e oito reais e cinquenta e seis centavos).
O título judicial condenou o réu a indenizar o dano material (lucros cessantes) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.
Não será possível aceitar os cálculos do réu, porque errou na data da citação nem os das autoras, as quais não apresentaram a planilha com novos parâmetros utilizados na manifestação de ID 190882223.
Quanto àquela do cumprimento de sentença aplicaram juros de mora a partir de 30/7/2019 e não da citação, como determinado na sentença.
Quanto à data da citação do réu, que possui cadastro específico para receber comunicações eletrônicas do Judiciário, observa-se que citação se efetiva na forma estabelecida no §1º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e no § 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil.
O expediente eletrônico dos autos do processo comprova que o réu foi citado no dia 7/3/2021, data em registrou ciência do ato, e não na data constante da planilha do réu.
Isso porque o dia 22/4/2021 não se trata do dia da citação, mas sim do termo final para o réu apresentar contestação/defesa.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores devidos, com observância: 1) desta decisão e dos parâmetros fixados na sentença; 2) data de apresentação do presente cumprimento de sentença/data da planilha das autoras (9/2/2024); e 3) data da citação dia 7/3/2021.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/04/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:40
Outras decisões
-
11/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700930-19.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA PAULA GARCES RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o(s) ofício(s) de ID(s) 190593204 ao(s) seu(s) destinatário(s), por email.
Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 189153706.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Sem prejuízo, expeça-se a requisição de pequeno valor dos honorários periciais em favor do perito, conforme determinado no ID 154314160.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 20:29:12.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
22/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:28
Outras decisões
-
05/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700930-19.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA PAULA GARCES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 154314160, pelo valor indicado na planilha de ID 186312137.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se KARLA ANDREA PASSOS, OABDF 11895, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de KARLA ANDREA PASSOS em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:07
Deferido o pedido de ANA PAULA GARCES RODRIGUES - CPF: *01.***.*45-48 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2023 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:20
Publicado Ata em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2023 16:13
Juntada de ata
-
07/03/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2023 19:56
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/01/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL - DGP - PMDF em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:24
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 20:29
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
10/04/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:04
Outras decisões
-
01/04/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 14:28
Juntada de Petição de laudo
-
29/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:38
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/09/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:13
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA GARCES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 12/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:23
Outras decisões
-
31/05/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:31
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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