TJDFT - 0714772-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714772-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, ajuizado por E.
S.
D.
J. contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de cassar a CNH do Impetrante em razão do auto de infração n.
SA03762908.
Para tanto, a parte Impetrante sustenta que, ao consultar o histórico de pontuação da sua CNH, observou que consta uma infração de trânsito por suposta violação ao disposto no art. 230, V, do CTB.
Destaca que a referida infração é meramente administrativa e não pode impedir a renovação da habilitação definitiva.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se a existência de inadequação da via eleita, uma vez que se revela necessária a dilação probatória para que se possa evidenciar a violação do direito líquido e certo alegado ou o justo receio de sua violação.
O Mandado de Segurança representa o remédio jurídico constitucional destinado à proteção da esfera jurídica dos sujeitos de direito contra atos praticados por autoridades públicas, os quais não são passíveis de amparo por meio de habeas corpus ou habeas data, conforme preconizado pelos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, o escopo da ação mandamental é salvaguardar contra a prática de atos ilegais que sejam imediatamente aferíveis mediante a análise da documentação que instrui a inicial.
Com efeito, o Mandado de Segurança segue um procedimento submetido a um rito especial, delineado na Lei n. 12.016/2009, no qual a decisão judicial deve fundamentar-se exclusivamente nas provas já existentes nos autos, visto que o procedimento mandamental não admite a produção probatória subsequente.
A apresentação de prova documental constitui um dever jurídico para os propósitos da ação mandamental, o qual vincula o impetrante, submetendo-o a uma exigência de cumprimento de ônus processual, cujo descumprimento acarreta o indeferimento liminar da petição inicial.
Portanto, no Mandado de Segurança a comprovação dos fatos alegados na petição inicial é deslocada da esfera do mérito para a das condições da ação, pois, no mandamus, a falta de comprovação dos fatos resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, e não em uma sentença de improcedência por falta de provas.
Consequentemente, a utilização do Mandado de Segurança constitui uma medida excepcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sendo aceita somente em casos nos quais a violação do direito líquido e certo da parte impetrante esteja claramente comprovada.
Logo, como no caso dos autos, compreendo que não há elementos, tampouco argumentos aptos a vislumbrar a hipótese de abusividade ou ilegalidade do ato administrativo.
Com efeito, compreendo que a via eleita é inadequada, mormente em razão da inexistência de prova pré-constituída, elemento que é condição da ação mandamental.
Desse modo, a ação mandamental se revela incabível pelas razões acima expostas.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, resolvo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a inadequação da via mandamental ao caso concreto.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora, ao órgão de representação do Distrito Federal e ao Ministério Público.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:19:48.
SENTENÇA DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714772-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação exarada no Id 182144130 não foi atendida na integralidade, haja vista que a procuração por último apresentada não se encontra assinada regularmente pelo impetrante.
Desta forma, dê-se integral cumprimento à decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:25:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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