TJDFT - 0031595-57.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 13:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:59
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:41
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:36
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:38
Outras decisões
-
14/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO A pesquisa RENAJUD já foi realizada nos autos, conforme id. 75192444 e seguintes, motivo pelo qual indefiro a sua reiteração, mormente porque os autos encontram-se arquivados com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, prevendo a lei processual que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem, o que não se verifica na espécie.
Ademais, o próprio exequente pode diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, em busca de veículos pertencentes à parte executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:37
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Primeiramente, ciente de que o AGI n. 0737887-68.2024.8.07.0000 foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 210603370).
Não foram solicitadas informações.
Quanto ao mais, conheço dos embargos de declaração de id. 210360473, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Com relação ao pedido de id. 209094750, repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Não bastasse isso, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de onerar o Judiciário com a realização de diligências desnecessárias.
A expedição de ofício a órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações.
Ainda, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Distrito Federal (SEAGRI).
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:43
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Indefiro a pesquisa pelo sistema CENSEC.
Trata-se de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente de que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme ofício de id. 207292747.
Logo, voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:56
Outras decisões
-
13/08/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 206736784, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:39
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 204342976, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 159943988, de 26/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:41
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Este Juízo já realizou a pesquisa SNIPER de id. 196749346, cabendo agora ao exequente promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, uma vez que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC).
Indefiro, portanto, o pedido de id. 197458341.
Arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 159943988, de 26/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
29/06/2024 18:30
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:27
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031595-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bens passíveis de penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de onerar o Judiciário com a realização de diligências desnecessárias.
A expedição de ofício a órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações.
Pois bem.
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda, procrastinando a marcha processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento nesse tocante.
No que tange à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, cumpre anotar que se trata de órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, cuja missão é “estimular o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, garantindo a livre concorrência, estabilidade e o respeito ao consumidor”.
Com efeito, a SUSEP não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Finalmente, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, também indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício à SUSEP.
Retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 159943988, de 26/05/2023 e publicada em 31/05/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:55
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 20:38
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:38
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:46
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:41
Outras decisões
-
16/01/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/01/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/01/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 14:07
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
20/06/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:41
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 20:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:06
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:25
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/04/2021 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2021 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2021 10:16
Recebidos os autos
-
13/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 10:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:48
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2020 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2020 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:32
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:57
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:19
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
17/06/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de MARCIA ABREU DE ARAUJO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:28
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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