TJDFT - 0700917-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:43
Publicado Edital em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSA RAIMUNDO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:57
Juntada de comunicação
-
10/06/2025 02:54
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 07:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSA RAIMUNDO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:42
Juntada de comunicação
-
24/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:05
Expedição de Edital.
-
28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Termo.
-
25/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSELAINE ARAUJO VASSALO em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
26/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
30/09/2024 08:39
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:18
Outras decisões
-
24/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/06/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSA RAIMUNDO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 13:18
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
12/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIO VICTOR PAIXAO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0700917-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ROSELAINE ARAUJO VASSALO Requerido: REQUERIDO: ROSA RAIMUNDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 11/03/2024 às 14:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á presencialmente, devendo a curatelanda estar presente obrigatoriamente.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:43:11.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
27/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
21/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0700917-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ROSELAINE ARAUJO VASSALO Requerido: REQUERIDO: ROSA RAIMUNDO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando aos autos, devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 07:11:25.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
15/02/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 21:30
Expedição de Termo.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700917-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSELAINE ARAUJO VASSALO REQUERIDO: ROSA RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por ROSELAINE ARAUJO VASSALO em desfavor de ROSA RAIMUNDO DA SILVA, com pedido LIMINAR de antecipação dos efeitos de tutela visando o deferimento da CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do parágrafo 4º do art. 1.048 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais, o direito à tramitação do processo em regime de prioridade é automático e, portanto, independe de deferimento pelo órgão jurisdicional.
Assim, se observada quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 1.048 e incisos do Código de Processo Civil; art. 9º, inciso VII, da Lei nº. 13.146/15 (pessoa com deficiência) ou, ainda, art. 71, § 5º, da Lei de nº. 10.741/2003 (Estatuto do idoso), se ainda não realizado, promova a secretaria o cadastramento do processo em regime prioritário.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Instado, o Ministério Público, em lúcido e judicioso parecer, manifestou favoravelmente ao deferimento da medida vindicada.
Trata-se de medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do(a) curatelado(a), como pessoa capaz de escrever a própria história.
Assim, embora prudente a realização de entrevista prévia, em determinados casos com a documentação apresentada torna-se possível a antecipação da medida vindicada.
De fato, na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado, bem como justificada a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, para concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15), porque o bloqueio ou a falta de recebimento do benefício previdenciário e/ou aposentadoria pode colocar em risco a própria subsistência do(a) curatelando(a).
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, vejamos: DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO PARCIAL.
IDOSO.
CURATELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVAÇÃO.
LAUDO MÉDICO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
O decurso do tempo pode acarretar discreto comprometimento cognitivo e físico do indivíduo, mas isso não se confunde necessariamente com incapacidade de manifestação volitiva. 2.
Diante da presença dos elementos de instrução ao revelar que o interditando, com 88 anos de idade, possui transtornos de base que não têm perspectiva de cura e que podem ter caráter progressivo, mesmo com tratamento adequado, é recomendável a necessidade de interdição em alguns aspectos de vida de forma definitiva, sobretudo financeiro ou de disposição de bens do respectivo patrimônio, o que autoriza a nomeação de curadoria provisória. 3.
A nomeação de curadora provisória é medida que atende às necessidades de proteção ao idoso, além de resguardo de seu patrimônio e deverá ser prestada com zelo, respondendo a curadora em caso de desvio de finalidade ou não atendimento às necessidades do curatelado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1221423, 07323252220178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões e, aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar essa decisão, com base no art. 749 e parágrafo único do CPC, c/c o art. 87 da Lei 13.146/15, DEFIRO o pedido e antecipo os efeitos da tutela provisória e concedo a liminar vindicada para colocar o(a) requerido(a): ROSA RAIMUNDO DA SILVA, sob o regime de curatela PROVISÓRIA, pelo prazo excepcional de até 06 (seis) meses e nomeio para o exercício da curatela o(a) requerente: ROSELAINE ARAUJO VASSALO o(a) qual deverá representá-lo(a) na prática de todos os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, e possa gerir e administrar os bens e negócios do(a) curatelado(a), especialmente sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do(a) curatelado(a), para os quais requer prévia autorização judicial.
Outrossim, a partir da nomeação, o(a) curador(a) fica obrigado(a) a prestar contas de sua administração, ainda que de forma simplificada, referentes aos recursos utilizados e pertencentes a(o) curatelo(a), conforme art. 84, § 4º da mesma Lei.
Considerando a presumível idoneidade do(a) curador(a), até decisão final, fica dispensado da caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único do código civil, até porque não poderá alienar bens do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial.
Outrossim, considerando o valor dos rendimentos e bens do(a) curatelado(a), os quais foram declarados e comprovados e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a), provisoriamente, ou seja, até decisão final, fica dispensado(a) da prestação de contas e caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do código civil, porque, público e notório que rendimentos em torno de um salário mínimo não se revela suficiente para a manutenção saudável de uma pessoa idosa e/ou que apresenta sérios problemas de saúde.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, datado, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo(a) curador(a) e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontrar o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado(a) a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Intime-se a requerente para que apresente o comprovante da pensão recebida pela requerida, em razão da medida antecipatória deferida na ação própria (ID: 184583580), ciente de que deverá guardar todos os comprovantes de despesas efetuadas, para eventual necessidade de prestação de contas.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 11:56:13.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
07/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/02/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELAINE ARAUJO VASSALO - CPF: *34.***.*41-70 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704313-51.2024.8.07.0001
Regina Celia Raye de Aguiar Vallim
Condominio do Bloco C da Scln 411
Advogado: Humberto Fernando Vallim Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:08
Processo nº 0731253-58.2021.8.07.0001
Conquista Residencial Ville - Quadra 06
Willian Evangelista Passos
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 16:42
Processo nº 0702754-02.2024.8.07.0020
Thiago da Silva Ribeiro
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcia da Silva Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:20
Processo nº 0702745-40.2024.8.07.0020
Denise Nobrega da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Lucia Bueno Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 08:00
Processo nº 0700287-69.2022.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial I...
Edinaldo Angelo de Souza
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 16:51