TJDFT - 0738770-85.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
23/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738770-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RONILTON MOTA ANDRADE, RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 52254416).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 09/06/2022, conforme expediente processual (id. 127122563).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 186105937 ).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 15:12
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RONILTON MOTA ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738770-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RONILTON MOTA ANDRADE, RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:03:36.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 13:48
Arquivado Provisoramente
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29/06/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:57
Expedição de Ofício.
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13/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:23
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de RONILTON MOTA ANDRADE em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de RONILTON MOTA ANDRADE em 20/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de RONILTON MOTA ANDRADE em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de RONILTON MOTA ANDRADE em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:45
Publicado Mandado em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de RONILTON MOTA ANDRADE em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 22:55
Recebidos os autos
-
24/01/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:34
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 02:51
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 16:53
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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