TJDFT - 0720841-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ESTEVES SOARES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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20/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ESTEVES SOARES DE MELO em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720841-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ESTEVES SOARES DE MELO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcus Vinicius Esteves Soares de Melo em face de MM Turismo & Viagens S.A, partes qualificadas nos autos, requerendo o autor a reparação de danos materiais e morais face ao suposto ato ilícito promovido pela ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, porquanto eventual deferimento da recuperação judicial não suspende a ação na fase de conhecimento.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o se crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Alega o autor que adquiriu junto à empresa ré diárias de uma pousada em Fernando de Noronha, entrada dia 2/11 e saída 05/12/2023, no valor de R$ 4.757,81, pagos à vista.
Conta que no dia 21/09 recebeu e-mail da parte ré informando acerca da recuperação judicial e instruindo os clientes a confirmarem a hospedagem com os hotéis.
Aduz que em 06/10 recebeu como resposta da Pousada que a reserva seria cancelada, devido a falta de pagamento por parte da ré e após contato com a requerida, sem solução, foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 4.872,00 .
Requer indenização pelos danos materiais e morais.
Sustenta a ré a falha na prestação de serviço do hotel.
Pois bem.
Na espécie, a parte ré não logrou êxito comprovar que os fatos se deram de forma diversa do narrado na inicial e demonstrado nos documentos, em especial a informação do próprio hotel de que a requerida não efetuou o pagamento da hospedagem, o que geraria o cancelamento da reserva (id 175574386), não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Resta ainda comprovado nos autos que o autor pagou por duas vezes pela mesma reserva, conforme documentos de id 175574387.
Desta feita, restou caracterizada está a falha na prestação do serviço da empresa ré. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
Assim sendo, deve ser restituído ao autor o valor pago pela hospedagem (R$ 4872,00) atualizado e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Quanto ao dano moral este não restou configurado no presente caso, uma vez que se verificou mero inadimplemento contratual, que por si só não é bastante para causar agressão à esfera subjetiva da parte e, por conseguinte, não gera dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida a reembolsar ao autor a quantia total de R$ 4.872,00 (quatro mil oitocentos e setenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 09/10/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ESTEVES SOARES DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ESTEVES SOARES DE MELO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:52
Outras decisões
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18/10/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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