TJDFT - 0716745-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716745-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante ressai dos documentos acostados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto , DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 16:51
Processo Desarquivado
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07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 20:10
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/10/2023 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de intimação
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28/08/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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