TJDFT - 0732221-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/03/2025 14:28
Juntada de comunicação
-
07/03/2025 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 21:04
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:07
Juntada de carta de guia
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27/02/2025 16:06
Expedição de Carta.
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27/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732221-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PEDRO JUNIOR CASTRO RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra PEDRO JUNIOR CASTRO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei n.º 11.343/06, em razão da conduta delituosa realizada no dia 02 de agosto de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 169803433): “No dia 02 de agosto de 2023, por volta das 20h00, no Setor de Divulgação Cultural, Lote 6, barracas ao lado da FUNARTE, Brasília/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância de tonalidade amarelada na forma de pedras, vulgarmente conhecida como crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 48,18g (quarenta e oito gramas e dezoito centigramas); e 01 (uma) porção da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,91g (um grama e noventa e um centigramas).
Submetidas a exame preliminar, as porções apreendidas tiveram resultado positivo para o alcaloide cocaína, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 11.343/06.
Policiais militares realizavam patrulhamento no Setor de Divulgação Cultural, Lote 6, ao lado da FUNARTE, em virtude do aumento de tráfico de drogas na região, oportunidade em que abordaram o denunciado na porta de uma barraca.
Na posse do denunciado, os castrenses localizaram a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) em espécie e um aparelho celular.
Durante a diligência, chegavam inúmeras notificações de compras em nome de “Eduardo” no aparelho.
Ao ser questionado sobre as notificações no nome de outra pessoa, o denunciado não soube o que responder, afirmando que tinha recebido o celular como um presente da família.
Ato contínuo, e diante da atitude suspeita do denunciado, os policiais realizaram uma busca na barraca, ocasião em que localizaram as porções de crack e de cocaína acima especificadas.
Na sequência, outra equipe diligenciou pela localidade e encontrou o indivíduo identificado como E.
S.
D.
J..
Indagado, ele disse, informalmente, que havia trocado seu aparelho celular por droga com o denunciado.
Na delegacia, Eduardo afirmou ser proprietário do celular apreendido, esclarecendo que o entregou ao denunciado por cerca de 3g de crack, substância que já havia consumido.
Declarou, ainda, já ter adquirido drogas do denunciado no mesmo local em outras oportunidades.” Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 167601918), ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória sem fiança mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal (ID 167436532), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de agosto de 2023, foi inicialmente analisada em 25 de agosto de 2023 (ID 169829102), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de resposta à acusação (ID 173462153), foi prolatada decisão que recebeu a denúncia aos 16 de outubro de 2023 (ID 175294468), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Em seguida, foi juntado Laudo Definitivo oriundo da Polícia Civil (Id 177347336) confirmando a detecção de cocaína no material apreendido.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de dezembro de 2023 (ata de ID 181999007), foram ouvidas as testemunhas GUSTAVO JOSE GUEDES ROCHA e ALISSON SILVA DE ANDRADE, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos e a instrução foi encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 182714907), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por fim, o parquet exarou manifestação pela incineração das drogas e perda do aparelho celular e da quantia em dinheiro apreendida em favor da União.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 182385528), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição do réu alegando insuficiência de provas para condenação, porquanto, ao seu ver, não demonstrado o elemento típico da mercancia e de ter sido a denúncia embasada estritamente em depoimento policial.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da capitulação típica para o art. 28 da Lei 11.343/06 e, por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, III da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: auto de prisão em flagrante Nº 592/2023 – 5ª DP (ID 167436523); auto de apresentação e apreensão (ID 167436530); ocorrência policial Nº 7255/2023-0 (ID 167436534); laudo de exame preliminar (ID 167436532); laudo de exame físico-químico emitido pelo Departamento de Polícia Técnica da PCDF (ID 177347336), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também se encontra devida e adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral, foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão (Id 181992758 e 181992762).
Em síntese, os agentes de polícia declararam que realizavam uma operação nas proximidades da Funarte, por terem obtido a informação de que na região ocorria a venda de drogas, quando avistaram o acusado em companhia de uma mulher em atitude suspeita próxima a um barraco e procederam à sua abordagem, ocasião em que encontraram em sua posse uma certa quantidade em dinheiro e um aparelho celular que os abordados informaram ter sido recebido como presente de um parente.
Pelas testemunhas policiais, foi ainda narrado que ao longo da abordagem, verificaram que o celular encontrado não tinha restrição, mas passaram a chegar diversas notificações no aparelho noticiando compras realizadas em nome de um terceiro chamado “Eduardo” e o abordado não soube explicar tais notificações, pelo que os policiais empreenderam diligências para localizar o Eduardo que foi encontrado por uma outra guarnição policial e identificado como sendo E.
S.
D.
J., o qual afirmou que entregou o celular ao acusado como forma de pagamento de uma porção de “crack” e que já havia anteriormente comprado drogas ao acusado, além de já tê-lo visto fornecendo drogas a outras pessoas.
Diante das informações prestadas por Eduardo, os policiais procederam à busca no barraco do abordado e localizaram crack e cocaína.
Ressalte-se que E.
S.
D.
J., proprietário do celular encontrado em posse do acusado, embora não ouvido em juízo, prestou seu depoimento na delegacia por ocasião do flagrante delito, tendo afirmado que é usuário de drogas há cerca de dez anos e que trocou o seu celular Galaxy Note 10 por 3g de crack com a pessoa de PEDRO JÚNIOR CASTRO RODRIGUES na barraca deste, bem como que já havia anteriormente adquirido crack com o acusado, além de anteriormente tê-lo visto entregando drogas a outras pessoas (Id 167436523 – pag. 3).
Deve ser ressaltado que tal depoimento, embora não ratificado em Juízo, tem hígido valor probatório, conforme reconhecido pela jurisprudência do Egrégio TJDFT[1], porquanto em harmonia com o conjunto probatório dos autos, como é o caso da presente ação.
O acusado Pedro Junior, por ocasião da lavratura do flagrante, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (Id 167436523 – pag. 4) e em seu interrogatório judicial (Id 181997086), afirmou trabalhar no Parque da Cidade, onde angariou os R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) como lavador de carros, aduziu ser usuário de crack e que na data do fato, se dirigiu para a Funarte, lugar onde sabia haver venda de drogas e lá encontrou o Eduardo de quem iria adquirir um celular, quando apareceu a viatura policial, tendo Eduardo se evadido do local deixando o celular em sua posse.
Por fim, negou ser proprietário das drogas encontradas, bem como da barraca.
As provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial que se originou da observação dos policiais em via pública, a partir de informações recebidas sobre o lugar onde estava ocorrendo a venda de drogas e o elemento de mercancia foi confirmado pelo usuário E.
S.
D.
J. que em seu depoimento extrajudicial confirmou ter adquirido entorpecentes ao acusado, além de ter sido apreendido em poder do réu o celular anteriormente pertencente ao usuário Eduardo Vergara que o entregou como moeda de troca do entorpecente.
Por tudo o quanto foi apurado é possível afirmar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, com a causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades de vender e ter em depósito e praticar a traficância nas proximidades de entidades culturais e de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza.
Destaque-se que não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com as demais evidências dos autos, conforme se firmou a jurisprudência do e.
TJDFT[2].
Ressalte-se que a circunstância de o réu também ser eventualmente usuário de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, o referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, uma vez que os elementos dos autos indicam que o réu praticou a venda de 3g de crack e tinha em seu poder outros 48,18g de crack e 1,91g de cocaína, quantidade que suplanta o mero uso.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu PEDRO JUNIOR CASTRO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, às penas do art. 33, caput c/c 40, III da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 02 de agosto de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosimetria, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação anterior apta a valorar negativamente os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que não deva ser analisada negativamente, dada a inexistência de informações sobre o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que não há elementos desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco anos) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existirem circunstância atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 05 (cinco anos) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias multa.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, considerando que o delito foi praticado nas proximidades da FUNARTE, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11343/2006, pelo que elevo a pena em um sexto, perfazendo, portanto, 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa.
Por fim, considerando que pelo teor da FAP (Id 184051760), o réu não tem condenações anteriores, tratando-se, portanto, de réu primário e sem antecedentes, sem que haja indicativos de que integre organização criminosa e se dedique às atividades criminosas, encontra-se preenchido os requisitos para ter acesso ao redutor legal previsto no art. 33, § 4º da Lei 11343/2006, razão pela qual reduzo- a em dois terços, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 194 DAIS MULTA.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu ao presente processo em liberdade.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da ausência de maus antecedentes, circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual PROCEDO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, há uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, pelo que forte nessas razões, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DECLARO SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Após o trânsito em julgado, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do art.15, III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Sob outro foco, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 605/2023 (ID 167436530), verifico a apreensão de entorpecentes, dinheiro e aparelho celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino a sua reversão ao FUNAD.
No tocante ao celular, decreto o seu perdimento em favor do laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa (CPP, art. 392, II).
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
VALIDADE.
FILMAGEM.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEPOIMENTO DO USUÁRIO NA DELEGACIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
CABIMENTO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os depoimentos das testemunhas policiais, além de harmônicos e coerentes entre si, se encontram em perfeita consonância com o depoimento do usuário colhido na delegacia, e, ainda, com a filmagem do momento dos fatos. 2.
Acresça-se, ademais, que a palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo, portanto, apta a embasar o decreto condenatório.
No caso dos autos, houve patrulhamento velado na data e local dos fatos e, com a constatação do flagrante, foi efetuada a prisão do apelante.
Tudo isso deixa incontroversa a autoria que se pretende afastar. 3.
Assim, evidenciado pelo suporte probatório que a conduta realmente era a de tráfico de drogas, deve ser afastada a desclassificação pretendida e mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4.
A Defesa requereu o afastamento da valoração negativa da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a natureza e a quantidade de droga devem ser consideradas conjuntamente, bem como a diminuição do "quantum" de aumento imposto na primeira fase, limitando-o a 1/6 (um sexto) da pena mínima prevista. 5.
De fato, mesmo que o crack (cocaína) seja de efeitos mais devastadores na sociedade, não se vislumbra que sua quantidade seja elevada (no caso, de 0,77g (setenta e sete centigramas) de cocaína).
E, considerando que a circunstância especial do artigo 42 da LAD deve ser analisada em conjunto - tanto a natureza quanto a quantidade -, é hipótese de se afastar a referida circunstância. 6.
Em relação ao "quantum" de aumento, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, e o mesmo patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada agravante, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1761555, 07311008820228070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [2] Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAT.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, , Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
11/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/01/2024 20:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/01/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:05
Juntada de intimação
-
22/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:56
Juntada de ressalva
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:39
Juntada de comunicações
-
16/11/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 22:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/10/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/08/2023 07:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/08/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 07:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/08/2023 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/08/2023 16:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 09:47
Juntada de gravação de audiência
-
03/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/08/2023 11:28
Juntada de laudo
-
03/08/2023 06:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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