TJDFT - 0021482-10.2015.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/01/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 13:30
Juntada de comunicação
-
15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:21
Juntada de carta de guia
-
13/01/2025 15:09
Expedição de Carta.
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26/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 11:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:28
Juntada de intimação
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se novamente a Defesa para juntar ao processo suas alegações finais.
Caso persista a inércia, anote-se conclusão para análise.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:37
Juntada de intimação
-
14/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 18:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/07/2024 12:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:56
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS DESPACHO Ciente da intenção da nobre advogada de renunciar ao mandato outorgado pelo acusado.
Não obstante, nos termos do art. 112 do CPC, compete à Defesa notificar seu cliente sobre a renúncia, não havendo espaço para o Poder Judiciário interferir no âmbito da relação contratual privada existente entre o advogado e seu constituinte/cliente.
Vejamos, a propósito, a literalidade da norma legal: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Interessante notar, inclusive e em sintonia com a orientação constitucional, que a advocacia constitui função essencial à administração da justiça (lembrando que o conceito de justiça não se confunde com Poder Judiciário), razão pela qual a própria Lei determinou, ainda, que, mesmo após provada a comunicação da renúncia, o advogado continua representando o mandante por 10 (dez) dias a fim de lhe evitar prejuízo.
Também é oportuna a lembrança de que toda essa formalidade deixa de existir na hipótese do substabelecimento, porquanto nesse caso não existe vácuo de representação e, de consequência, não há possibilidade de prejuízo ao acusado.
Dessa forma, fixadas tais ponderações, prossiga-se na regular marcha processual.
Por outro lado, caso haja a juntada de qualquer prova da comunicação da informada renúncia, intime-se o acusado para constituir novo advogado, esclarecendo-o que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado assistência jurídica gratuita.
Ademais, para o caso dessa última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar os interesses do acusado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 12:09
Juntada de comunicações
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05/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/04/2024 17:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/04/2024 18:35
Juntada de gravação de audiência
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26/04/2024 19:03
Juntada de gravação de audiência
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25/04/2024 20:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/04/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 193850766, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe, COM URGÊNCIA, o telefone celular atualizado do réu, a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento marcada.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
19/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:12
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FRANCISCO KÁSSIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal em que a Defesa requereu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO preventiva do denunciado FRANCISCO KÁSSIO DOS SANTOS, decretada sob o fundamento de que teria descumprido as medidas cautelares diversas da prisão, sustentando que reside em Campo Maior/PI, foi citado, constitui Defesa técnica e compareceu ao processo.
Apontou, ainda, que o réu tem trabalho lícito, prole que depende de si e que não há evidência de que sua liberdade implique risco às garantias legalmente previstas (ID 188495030).
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito, sustentando que não sobreveio fato novo, que a questão foi recentemente analisada, além de reiterar os argumentos outrora apresentados sobre a questão (ID 188512828). É o breve relatório.
DECIDO.
De saída, registro que, de fato, a questão já foi inicialmente apreciada, bem como que entendo indiscutível o descumprimento das condições alternativas à prisão por parte do denunciado, de sorte que o decreto prisional teve por fundamento fato concreto e apto a autorizar a segregação corporal do acusado.
A certeza processual sinaliza que o réu, após conquistar o direito de responder ao processo em liberdade, mudou de endereço, não comunicou ao juízo, bem como se colocou em posição de descumprimento das condições outrora assumidas, inviabilizando o avanço regular da marcha processual.
De fato, o descumprimento de medidas cautelares é motivo idôneo e expressamente previsto em lei para decreto da prisão preventiva.
Nessa toada, não vislumbro qualquer arbitrariedade ou incoerência na decisão de determinou a prisão preventiva ora analisada.
Não obstante, de outra ponta, a localização do acusado, sua citação, confirmação de endereço e constituição de Defesa técnica são motivos que podem impulsionar a revisão do decreto prisional, nos termos do art. 316 do CPP, constituindo, em alguma medida, fato processual novo.
Ora, ao que se depreende a prisão ocorreu exclusivamente em função do desconhecimento sobre o paradeiro do réu derivado do descumprimento das condições ou medidas alternativas outrora definidas.
Dessa forma, sem embargo do réu ter sido localizado em razão das diligências promovidas pelo parquet, o decreto prisional cumpriu sua missão e atingiu sua finalidade, de sorte que alcançado o objetivo de viabilizar a localização e citação do acusado não subsistem outras razões relevantes para a manutenção da custódia cautelar outrora decretada.
Não se trata de discutir o conhecimento ou não do acusado quanto aos seus deveres processuais porque a ninguém é dado, de regra, a prerrogativa de alegar o desconhecimento da lei, mas de analisar a efetiva necessidade ou não de manutenção do decreto prisional, de sorte que ao conjugar a realidade processual, a primariedade do réu e a certeza de que na origem do flagrante se entendeu possível ao réu responder em liberdade, atingida a finalidade precípua da ordem prisional deixa de existir a necessidade de sua manutenção.
Ou seja, lá na origem do processo se entendeu que os requisitos para o decreto prisional não estavam presentes e, por isso, o acusado poderia responder em liberdade.
De mais a mais, analisando sua folha de antecedentes recentemente juntada ao processo, observo que o acusado aparentemente não se envolveu em nenhum outro delito nos últimos quase 10 (dez) anos, sugerindo que o evento apurado neste processo parece ter sido um fato isolado em sua curva de vida.
Dessa forma, contextualizada tal realidade, processual e fática, entendendo que a partir da localização e citação do acusado se configurou fato processual novo, bem como sendo certo que a partir disso não existe mais o risco à conveniência da instrução processual, eis que o processo pode seguir inclusive à revelia do acusado, bem como não havendo evidência de risco à garantia da ordem público, entendo por bem rever o entendimento outrora firmado e conceder a oportunidade do réu responder em liberdade Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, RECONSIDERO a decisão precedente, DEFIRO o pedido da Defesa e, de consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada, em troca da imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: a) obrigação de manter o endereço rigorosamente atualizado no processo; b) obrigação de comunicar ao juízo toda e qualquer alteração de endereço; c) comparecer a todos os atos do processo; d) proibição de se ausentar da sua cidade de domicílio, por mais de 30 (trinta) dias, sem PRÉVIA autorização deste juízo, até a prolação da sentença de mérito nesta ação penal.
Expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA, para que o réu seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
No ato de cumprimento do alvará de soltura, deverá o acusado ser intimado das condições acima definidas.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/03/2024 15:36
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:14
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:25
Expedição de Contramandado .
-
14/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:41
Revogada a Prisão
-
14/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 13:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:19
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS DESPACHO À luz da certidão retro, bem como a fim de prestigiar o pleno exercício do contraditório, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para análise sobre a situação prisional do denunciado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:07
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/06/2020 11:29
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/04/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:59
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/04/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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