TJDFT - 0021482-10.2015.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/01/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 13:30
Juntada de comunicação
-
15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:21
Juntada de carta de guia
-
13/01/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
26/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 11:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:28
Juntada de intimação
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:37
Juntada de intimação
-
14/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 18:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/07/2024 12:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:56
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 12:09
Juntada de comunicações
-
05/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 17:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/04/2024 18:35
Juntada de gravação de audiência
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26/04/2024 19:03
Juntada de gravação de audiência
-
25/04/2024 20:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/04/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 193850766, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe, COM URGÊNCIA, o telefone celular atualizado do réu, a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento marcada.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
19/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:12
Juntada de comunicações
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25/03/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FRANCISCO KÁSSIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal em que a Defesa requereu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO preventiva do denunciado FRANCISCO KÁSSIO DOS SANTOS, decretada sob o fundamento de que teria descumprido as medidas cautelares diversas da prisão, sustentando que reside em Campo Maior/PI, foi citado, constitui Defesa técnica e compareceu ao processo.
Apontou, ainda, que o réu tem trabalho lícito, prole que depende de si e que não há evidência de que sua liberdade implique risco às garantias legalmente previstas (ID 188495030).
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito, sustentando que não sobreveio fato novo, que a questão foi recentemente analisada, além de reiterar os argumentos outrora apresentados sobre a questão (ID 188512828). É o breve relatório.
DECIDO.
De saída, registro que, de fato, a questão já foi inicialmente apreciada, bem como que entendo indiscutível o descumprimento das condições alternativas à prisão por parte do denunciado, de sorte que o decreto prisional teve por fundamento fato concreto e apto a autorizar a segregação corporal do acusado.
A certeza processual sinaliza que o réu, após conquistar o direito de responder ao processo em liberdade, mudou de endereço, não comunicou ao juízo, bem como se colocou em posição de descumprimento das condições outrora assumidas, inviabilizando o avanço regular da marcha processual.
De fato, o descumprimento de medidas cautelares é motivo idôneo e expressamente previsto em lei para decreto da prisão preventiva.
Nessa toada, não vislumbro qualquer arbitrariedade ou incoerência na decisão de determinou a prisão preventiva ora analisada.
Não obstante, de outra ponta, a localização do acusado, sua citação, confirmação de endereço e constituição de Defesa técnica são motivos que podem impulsionar a revisão do decreto prisional, nos termos do art. 316 do CPP, constituindo, em alguma medida, fato processual novo.
Ora, ao que se depreende a prisão ocorreu exclusivamente em função do desconhecimento sobre o paradeiro do réu derivado do descumprimento das condições ou medidas alternativas outrora definidas.
Dessa forma, sem embargo do réu ter sido localizado em razão das diligências promovidas pelo parquet, o decreto prisional cumpriu sua missão e atingiu sua finalidade, de sorte que alcançado o objetivo de viabilizar a localização e citação do acusado não subsistem outras razões relevantes para a manutenção da custódia cautelar outrora decretada.
Não se trata de discutir o conhecimento ou não do acusado quanto aos seus deveres processuais porque a ninguém é dado, de regra, a prerrogativa de alegar o desconhecimento da lei, mas de analisar a efetiva necessidade ou não de manutenção do decreto prisional, de sorte que ao conjugar a realidade processual, a primariedade do réu e a certeza de que na origem do flagrante se entendeu possível ao réu responder em liberdade, atingida a finalidade precípua da ordem prisional deixa de existir a necessidade de sua manutenção.
Ou seja, lá na origem do processo se entendeu que os requisitos para o decreto prisional não estavam presentes e, por isso, o acusado poderia responder em liberdade.
De mais a mais, analisando sua folha de antecedentes recentemente juntada ao processo, observo que o acusado aparentemente não se envolveu em nenhum outro delito nos últimos quase 10 (dez) anos, sugerindo que o evento apurado neste processo parece ter sido um fato isolado em sua curva de vida.
Dessa forma, contextualizada tal realidade, processual e fática, entendendo que a partir da localização e citação do acusado se configurou fato processual novo, bem como sendo certo que a partir disso não existe mais o risco à conveniência da instrução processual, eis que o processo pode seguir inclusive à revelia do acusado, bem como não havendo evidência de risco à garantia da ordem público, entendo por bem rever o entendimento outrora firmado e conceder a oportunidade do réu responder em liberdade Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, RECONSIDERO a decisão precedente, DEFIRO o pedido da Defesa e, de consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada, em troca da imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: a) obrigação de manter o endereço rigorosamente atualizado no processo; b) obrigação de comunicar ao juízo toda e qualquer alteração de endereço; c) comparecer a todos os atos do processo; d) proibição de se ausentar da sua cidade de domicílio, por mais de 30 (trinta) dias, sem PRÉVIA autorização deste juízo, até a prolação da sentença de mérito nesta ação penal.
Expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA, para que o réu seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
No ato de cumprimento do alvará de soltura, deverá o acusado ser intimado das condições acima definidas.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/03/2024 15:36
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:14
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:25
Expedição de Contramandado .
-
14/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:41
Revogada a Prisão
-
14/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 13:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:19
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0021482-10.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FRANCISCO KASSIO DOS SANTOS DESPACHO À luz da certidão retro, bem como a fim de prestigiar o pleno exercício do contraditório, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para análise sobre a situação prisional do denunciado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:07
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/06/2020 11:29
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/04/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:59
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/04/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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