TJDFT - 0748044-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748044-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD (anexos).
Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 15,16).
Dê-se vista à exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 08:23:03 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
08/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 21:27
Deferido o pedido de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748044-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Aquarela Produções Culturais Ltda. em face da decisão de ID 217608137, que indeferiu seus pedidos e autorizou o prosseguimento da execução com novo bloqueio de valores via SISBAJUD.
A embargante alega omissão quanto à análise da impugnação ao cálculo do saldo remanescente apresentado pela exequente, bem como quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária vinculada ao BRB.
A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos, sustentando que não há omissão a ser sanada e que os embargos visam rediscutir matéria já decidida.
Além disso, aduz que o devedor não apresentou o cálculo do débito nos termos do artigo 525 do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou expressamente a impugnação ao cálculo do saldo remanescente apresentada pela executada (ID 209417837), o que configura omissão relevante.
Considerando que os valores bloqueados foram efetivamente transferidos para conta judicial vinculada ao juízo, é certo que tais valores passaram a ser corrigidos monetariamente pela instituição financeira depositária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 179 do STJ.
Assim, os rendimentos e correções incidentes sobre o valor bloqueado deverão ser considerados no momento do levantamento dos valores pelo credor, para correta amortização da dívida.
O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, conforme índices legais aplicáveis.
Nesses termos, os encargos de mora devem incidir apenas sobre o saldo remanescente do débito, obtido após a subtração das quantias já bloqueadas via SISBAJUD.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, entendo que não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria já foi objeto de análise anterior e a executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação da penhora.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração para: 1.
Sanar a omissão quanto à impugnação ao cálculo do saldo remanescente, determinando que a exequente apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova memória de cálculo, considerando: (a) O valor do depósito judicial; (b) A atualização monetária do saldo remanescente até a data do novo cálculo.
Com a apresentação da planilha nos moldes acima delineados, intime-se o credor para ciência e, na ausência de pagamento, prossiga-se nos termos da decisão de ID 217608137, com a realização da pesquisa deferida. 2.
Rejeitar os demais pontos dos embargos, por ausência de omissão e por se tratar de matéria já decidida ou preclusa.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 22:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:06
Outras decisões
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748044-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (nº 0708805-89.2024.8.07.0000).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748044-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME Decisão O credor noticia que o agravo interposto pelo devedor foi desprovido (ID 198785522).
Todavia, para liberação das cifras venha aos autos o comprovante de trânsito em julgado do aludido recurso, pois o levantamento da quantia ficou condicionado à preclusão ID 184983796.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:31
Outras decisões
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03/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748044-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME Decisão Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, uma vez que a liberação das quantias está condicionada à preclusão da decisão de ID 184983796.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2024 21:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748044-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME Decisão Ante a regularização da representação processual da parte executada, prossiga-se nos termos da decisão de id 184983796.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Outras decisões
-
02/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748044-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME Decisão A executada, apresentou objeção de pré-executividade (rechaçada pelo exequente), ventilando nulidade de sua citação, por suposta falta de esgotamento dos meios para que fosse localizada (id 179228147).
Antes do comparecimento da parte devedora aos autos, a Curadoria Especial manifestou-se tempestivamente, pela nulidade da citação por edital (ID 171908656), ante a ausência dos requisitos ensejadores (esgotamento de endereços).
Em seguida, antes que houvesse a apreciação desse pedido, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros em nome do devedor, mediante o SISBAJUD (ID 172043468). É a breve síntese.
Decido.
A despeito das alegações da executada, foram diligenciados em todos os endereços constantes dos autos.
Ao que se depreende, a executada está estabelecida, pelo menos a partir de sua atuação no processo, no endereço constante da inicial, qual seja, Q CA (CENTRO DE ATIVIDADES) 1, SN, LOTE A BLOCO A, SALA 406 BRASÍLIA - DF, CEP 71.503-501.
Esse endereço também foi declinado por ela nos embargos à execução nº 0739738-76.2023.8.07.0001.
Todavia, em tal localidade foi realizada diligência infrutífera (ID 148921841), tendo oficial de justiça certificado que não foi possível ali efetuar a citação "visto ter verificado que naquele local está instalada a empresa FOA Agronegócio Ltda".
Portanto, forçoso reconhecer que, na realidade dos autos, não havia novos endereços a serem diligenciados Ademais, a fé pública do oficial de justiça não foi abalada, já que à época da diligência, a executada não estava instalada no aludido endereço.
Assim, quando da citação ficta, não havia outros endereços a serem diligenciados.
Ademais, o comparecimento espontâneo da executada, de qualquer forma, supre a alegada nulidade de suas citação (primeira parte do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil).
Por fim, os requisitos para suspensão da execução são analisados, eventualmente, nos embargos a execução, se tempestivos forem.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo executado.
Preclusa esta decisão, disponibilize-se ao exequente a cifra constrita (ID 172473350).
A seguir, intime-o para juntar memória atualizada Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:14
Indeferido o pedido de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:24
Publicado Edital em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:05
Expedição de Edital.
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22/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:14
Outras decisões
-
05/01/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2022 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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