TJDFT - 0765108-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 22:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765108-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME ROSSETO AZZULIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
DECIDO.
Na exordial, o peticionário, qualificado nos autos, alega que foi autuado pelo DETRAN/DF por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificado da referida infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo n. 0701365-28.2023.8.07.0016, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado.
Portanto, constata-se que o autor, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
13/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME ROSSETO AZZULIN em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:00
Outras decisões
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14/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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