TJDFT - 0726658-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:22
Deferido em parte o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (INTERESSADO)
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07/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726658-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: THAIS SANTOS DE OLIVEIRA 'Decisão STUDIO VÍDEO FOTO LTDA, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 18006761), requereu ser postado no polo ativo desta demanda no lugar de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS (MG9 Representações Fotográficas).
Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Todavia, é conveniente mencionar que a cessão de crédito não pode prejudicar direitos de terceiros.
No caso vertente, o exequente está com seu CNPJ irregular perante a Receita Federal, por omissões de declaração de imposto de renda, de modo que não pode efetuar transações em instituições financeiras.
Além disso, em consulta à base de dados DATAJUD, verifica-se que contra o exequente é movida ação trabalhista (8001652-15.2021.8.05.0211 - TJBA).
Assim, em caso da sucessão processual, aquele Juízo poderá ter dificuldades para a penhora dos créditos presumidamente de natureza alimentar.
Posto isso, antes do deferimento da cessão de crédito, deverá o cedente (ou cessionário) dos créditos, demonstrar ter comunicado a cessão àquele Juízo, para evitar danos a terceiros.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se responde a outros processos judiciais, nos quais, se houver, também deverá informar a cessão de crédito.
A seguir, volvam os autos conclusos para o eventual deferimento da sucessão processual, para fins de que figure como exequente o apenas STUDIO VÍDEO FOTO LTDA, CNPJ n.º 37.***.***/0001-77, no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
A seguir, em sendo o caso, o processo retornará ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 72699515.
Noutro giro, se o prazo transcorrer em branco, volvam os autos ao arquivo provisório, mantidas as partes primitivas.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
08/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:38
Outras decisões
-
08/02/2024 11:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 22:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 22:55
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 15:40
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 08:07
Recebidos os autos
-
03/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 08:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:12
Processo Desarquivado
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12/05/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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09/05/2021 09:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2021 09:41
Arquivado Provisoramente
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21/10/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 14/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 21:58
Recebidos os autos
-
22/09/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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17/09/2020 18:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:18
Recebidos os autos
-
14/08/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/08/2020 08:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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10/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2020 19:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 14:28
Juntada de Certidão
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15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 14/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:14
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:48
Juntada de Certidão
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08/11/2019 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 09:27
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:26
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:02
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 06:11
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 13:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:54
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/04/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2019 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/01/2019 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2019 14:45
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/01/2019 14:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2019 14:04
Juntada de Certidão
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26/10/2018 08:07
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 25/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 04:01
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 11:24
Recebidos os autos
-
01/10/2018 11:24
Declarada incompetência
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30/09/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/09/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 03:52
Publicado Decisão em 18/09/2018.
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17/09/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 13:31
Recebidos os autos
-
13/09/2018 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2018 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2018 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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11/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 13:27
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2018 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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