TJDFT - 0709507-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709507-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FREIRE DIONIZIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”) ajuizada por CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em desfavor de Banco de Brasília SA, partes qualificadas.
Em resumo, a autora informar ter sido vítima de golpe no qual estelionatários fizeram empréstimo no seu nome no valor de R$ 32.756,09, aumentaram o limite do cheque especial e realizaram transferência bancárias para si ou para terceiros.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) No mérito, a decretação da nulidade de todos os contratos firmados na conta bancária da requerente no dia 24/02/2023 e seus consectários; d) Que seja a Requerida condenada ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e ainda R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, aplicando-se, quando da prolação da sentença, a Súmula 326 do STJ, sendo considerada a questão como caso fortuito interno em razão do incidente de segurança ocorrido, o que caracteriza a violação dos seus direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta da LGPD e da Constituição Federal além do forte abalo sofrido.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 159269394, bem como a tutela de urgência, conforme decisão de ID 161667839.
O réu apresentou contestação ao ID 171068892.
Defende que “as transações foram realizadas por meio de dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pelas senhas cadastradas pela cliente (senha de oito dígitos para acesso ao aplicativo e senha de seis dígitos para confirmar a transação).
O dispositivo celular usado nas operações contestadas está registrado pelo ID E028E9F8C60CF8AA que já é utilizado pela cliente desde 20/01/2020”.
O réu acredita que a autora foi vítima de estelionatários que, após angariarem a confiança da autora, fizeram-na agir passivamente acatando os comandos sugeridos como por exemplo: “liberação do aplicativo Mobile no celular do golpista (envio do QR Code); pagamento de boletos bancários ou envio de PIX como se estivesse estornando operações fraudulentas; entrega do cartão e senhas (a um suposto Motoboy) e mais recentemente, a instalação do aplicativo de acesso remoto, que permite ao golpista a utilização do Mobile do cliente à distância (AnyDesk ou TeamViewer)”.
O réu alega que as transações foram realizadas utilizando os dados da autora, mediante fornecimento, de forma livre e consciente, aos fraudadores, de todos os dados pessoais solicitados, mesmo com os sucessivos alertas e mensagens indicando que o banco não solicita esses dados ou indica a instalação de aplicativos nos aparelhos de comunicação (celulares ou computadores), no que concluir ter ocorrido culpa exclusiva da vítima.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e atribui o dano à falha no sistema de segurança do banco, o que atrairia a sua responsabilidade civil.No mais reitera os pedidos iniciais.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos II, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE FREIRE DIONIZIO - CPF: *05.***.*20-68 (AUTOR).
-
19/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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