TJDFT - 0709507-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709507-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FREIRE DIONIZIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID199209046 pela parte réu, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 17/06/2024 16:52 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709507-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FREIRE DIONIZIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”) ajuizada por CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em desfavor de Banco de Brasília SA, partes qualificadas.
Em resumo, a autora informar ter sido vítima de golpe no qual estelionatários fizeram empréstimo no seu nome no valor de R$ 32.756,09, aumentaram o limite do cheque especial e realizaram transferência bancárias para si ou para terceiros.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) No mérito, a decretação da nulidade de todos os contratos firmados na conta bancária da requerente no dia 24/02/2023 e seus consectários; d) Que seja a Requerida condenada ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e ainda R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, aplicando-se, quando da prolação da sentença, a Súmula 326 do STJ, sendo considerada a questão como caso fortuito interno em razão do incidente de segurança ocorrido, o que caracteriza a violação dos seus direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta da LGPD e da Constituição Federal além do forte abalo sofrido.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 159269394, bem como a tutela de urgência, conforme decisão de ID 161667839.
O réu apresentou contestação ao ID 171068892.
Defende que “as transações foram realizadas por meio de dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pelas senhas cadastradas pela cliente (senha de oito dígitos para acesso ao aplicativo e senha de seis dígitos para confirmar a transação).
O dispositivo celular usado nas operações contestadas está registrado pelo ID E028E9F8C60CF8AA que já é utilizado pela cliente desde 20/01/2020”.
O réu acredita que a autora foi vítima de estelionatários que, após angariarem a confiança da autora, fizeram-na agir passivamente acatando os comandos sugeridos como por exemplo: “liberação do aplicativo Mobile no celular do golpista (envio do QR Code); pagamento de boletos bancários ou envio de PIX como se estivesse estornando operações fraudulentas; entrega do cartão e senhas (a um suposto Motoboy) e mais recentemente, a instalação do aplicativo de acesso remoto, que permite ao golpista a utilização do Mobile do cliente à distância (AnyDesk ou TeamViewer)”.
O réu alega que as transações foram realizadas utilizando os dados da autora, mediante fornecimento, de forma livre e consciente, aos fraudadores, de todos os dados pessoais solicitados, mesmo com os sucessivos alertas e mensagens indicando que o banco não solicita esses dados ou indica a instalação de aplicativos nos aparelhos de comunicação (celulares ou computadores), no que concluir ter ocorrido culpa exclusiva da vítima.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e atribui o dano à falha no sistema de segurança do banco, o que atrairia a sua responsabilidade civil.No mais reitera os pedidos iniciais.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos II, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DIONIZIO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE FREIRE DIONIZIO - CPF: *05.***.*20-68 (AUTOR).
-
19/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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