TJDFT - 0700700-73.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SUELY CID DE MATOS em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA.
FORTUITO INTERNO.
INOCORRÊNCIA.
VAZAMENTO DADOS.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A transferência de valores a terceiro por mera liberalidade para conclusão de suposta portabilidade, a despeito de ausência de previsão contratual e à revelia das instituições financeiras, afasta o fortuito interno.
A conclusão da fraude se deu por culpa do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
A compensação do dano moral só é devida se o ato ilícito for capaz de interferir intensamente os direitos de personalidade, sob pena de banalização do instituto.
Apenas em situações excepcionais é que o dano pode ser presumido (in re ipsa), ou seja, não se exige a prova do abalo psíquico.
Se o caso não se reveste de excepcionalidade e o dano não foi comprovado, estão ausentes os pressupostos para a caracterização do dano e, portanto, incabível a compensação. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
16/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de SUELY CID DE MATOS - CPF: *00.***.*71-04 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/07/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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