TJDFT - 0718803-65.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/06/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 22:53
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:48
Indeferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718803-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MARIA DINORA OLIVEIRA SANTA BRIGIDA SENTENÇA FELIPE AUGUSTO BROCKMANN promoveu cumprimento de sentença em face de MARIA DINORA OLIVEIRA SANTA BRIGIDA.
Deferido o cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer, consubstanciada em permitir o acesso ao imóvel situado na QNL 21, Bloco G, Casa 13, Taguatinga-DF, ao exequente ou aos representantes por ele indicados, entregar os documentos necessários à regularização do imóvel (id186378184), a executada informa ter entregue ao exequente a documentação, que as partes estão em tratativas quanto ao pagamento das despesas, requerendo audiência de conciliação (id 190703956).
O exequente confirma o recebimento dos documentos, e requer a imposição de multa, porque a executada não pagou a importância equivalente à 50% dos gastos com a regularização do imóvel, concordando com a realização de audiência (id 193968559).
Decido.
Quanto à obrigação de fazer a entrega dos documentos, houve a sua integral satisfação.
Por outro lado, a multa foi arbitrada para o caso de a executada não entregar os documentos ao exequente, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer, não se prestando, portando, a compelir a executada a efetuar o pagamento das despesas necessárias à regularização do imóvel.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE LIMINAR.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO QUE O MOTIVOU.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÕES DE FAZER.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
A procedência do pedido principal é condição resolutiva para a subsistência da multa cominatória fixada em antecipação de tutela (REsp 1.200.856/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, CORTE ESPECIAL, 17/09/2014). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação.
Precedentes. 5. 'A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes.' (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.349.190/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.258.413/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
Conseguintemente, não é o caso de aplicação da multa, como almeja o exequente.
Deveras, em que pese o artigo 139, inciso V, do CPC, dispor que ao juiz compete tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, tenho que, em se tratando de processo de execução, portanto de satisfação do débito exequendo, é inócua e de pouca utilidade a prática de realização de audiência de conciliação das partes, razão pela qual não merece acolhida o requerimento retroformulado pela executada.
Ademais, vale dizer que as partes podem entre si, sem a interferência do Judiciário, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar referido acordo.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1.
Quando a parte pretende quitar o débito deve tentar realizar uma composição diretamente com o credor, e, só após a realização de acordo, o Judiciário poderá intervir para proceder à homologação. 2.
Desnecessária e descabida a audiência de conciliação. 3.
Recurso desprovido” (Acórdão n.769793, 20130020287418AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 24/03/2014.
Pág.: 212) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGR EM AGI.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O princípio pas de nullité sans grief determina que, sem prejuízo, não se anula ato processual, razão pela qual não se reconhece a nulidade da execução ante a ausência de designação de audiência de conciliação, o que, por si só, não constitui nulidade, tendo em vista que as partes podem transigir a qualquer tempo no processo. 2 - O processo de execução deve caminhar respeitando o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, conforme exigido pelo artigo 620 do CPC, sempre em atendimento ao interesse do credor e à efetividade da prestação jurisdicional.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.767391, 20130020295260AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 170) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO CORRETA 1) - À parte que pretende quitar o débito objeto de ação de execução compete negociar diretamente os termos do acordo com o exequente, sendo totalmente descabida a designação de audiência conciliatória para esse fim, bastando que o Poder Judiciário intervenha para homologar acordo, se ele for obtido. 2) - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.641563, 20120020246069AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2012, Publicado no DJE: 17/12/2012.
Pág.: 430) Ante o exposto, indefiro os pedidos de realização de audiência de conciliação e aplicação de multa, retroformulados, respectivamente, pela executada (id 190703956), e pelo exequente (id 193968559), e, em face da satisfação da obrigação de fazer, objeto deste cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA MOURA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718803-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO FERREIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 185439705 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) FELIPE AUGUSTO BROCKMANN CPF: *13.***.*09-46 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) MARIA DINORA OLIVEIRA SANTA BRIGIDA CPF: *40.***.*30-72 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO NÃO TEM DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 06/03/2023 (Id 156306614) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO “Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.” (Id 151394634) Promova-se a intimação do(a) executado(a), pessoalmente, pelo correio, para permitir o acesso ao imóvel situado na QNL 21, Bloco G, Casa 13, Taguatinga-DF, ao exequente ou aos representantes por ele indicados, entregar os documentos necessários à regularização do imóvel, arcando com o pagamento do valor correspondente à 50% dos gastos com a regularização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução.
Caso seja impossível a tutela específica (facultar o acesso do exequente ou de seus representantes, e entrega de documentos e pagamento de 50% das despesas com regularização do imóvel) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, intime-se a exequente para requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando o valor pretendido, sem prejuízo da multa diária arbitrada, no prazo de 05 dias, contados da juntada do mandado de busca e apreensão não cumprido, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:58
Deferido o pedido de DIEGO FERREIRA MOURA - CPF: *20.***.*59-90 (REQUERENTE).
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02/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/04/2023 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2023 06:00
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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09/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:42
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:42
Homologada a Transação
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02/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de MARIA DINORA OLIVEIRA SANTA BRIGIDA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 10:01
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/11/2022 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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21/09/2022 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 11:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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12/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 06:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 20:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 10:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/02/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2022 00:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA MOURA em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 21:57
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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