TJDFT - 0710155-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/03/2024 20:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA MARTINS CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710155-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA NOGUEIRA MARTINS CAMPOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAISSA NOGUEIRA MARTINS CAMPOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 23 de fevereiro de 2024, às 19:08:13.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:08
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA MARTINS CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710155-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA NOGUEIRA MARTINS CAMPOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar a qualificação correta da ré, uma vez que o CNPJ apresentado está vinculado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, que não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Na mesma oportunidade, deve juntar aos autos documento comprobatório de que a recusa da ré se deu com base no fato de que o medicamento é excluído do contrato, o que não consta do DOCUMENTO de ID 185967524, onde, aliás, há a informação de que a medicação consta da tabela de reembolso, devendo esclarecer em que consistem os itens 3.6.6 e 3.6.7 do RH 223006.
Ressalto, quanto ao ponto, que nos termos do art. 10 da RN Nº 395, ANS, havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. § 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 15:30:27.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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