TJDFT - 0731124-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
19/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Outras decisões
-
26/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS, ANDREIA ALVES RAMOS RECONVINTE: ANDRE LUIS MACHADO GRILO REU: ILANA LARA BONFIM MACEDO, RAMON CLAUDINO DIAS, DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRE LUIS MACHADO GRILO RECONVINDO: ANDREIA ALVES RAMOS, ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré/ reconvinte André Grilo (ID 207100701) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, sem prejuízo ao prazo recursal, intimo os autores/ reconvindos e demais réus para dizerem sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 18:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/08/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS, ANDREIA ALVES RAMOS RECONVINTE: ANDRE LUIS MACHADO GRILO REU: ILANA LARA BONFIM MACEDO, RAMON CLAUDINO DIAS, DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRE LUIS MACHADO GRILO RECONVINDO: ANDREIA ALVES RAMOS, ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra saneado (ID 201138355).
A distribuição do ônus da prova foi mantida pela regra ordinária e indeferida a produção de prova oral.
No entanto, anoto que havendo necessidade ou qualquer dúvida por parte deste Juízo, este não se furtará em realizar inspeções e diligências que reputem necessárias antes da prolação da sentença, conforme permite o art. 481 do CPC.
Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:34:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:09
Outras decisões
-
03/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS, ANDREIA ALVES RAMOS RECONVINTE: ANDRE LUIS MACHADO GRILO REU: ILANA LARA BONFIM MACEDO, RAMON CLAUDINO DIAS, DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRE LUIS MACHADO GRILO RECONVINDO: ANDREIA ALVES RAMOS, ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda imobiliária com medida liminar, em que se pretende a rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial e, em tutela de urgência, que seja obstada a imposição de qualquer multa.
Antecipação de tutela indeferida em ID 166991580.
Contestação com Reconvenção apresentada pela ré ILANA LARA BONFIM MACEDO em ID 173975546; contestação do réu RAMON CLAUDINO DIAS em ID 175381453; contestação do réu DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em ID 178413207; contestação com Reconvenção do réu ANDRE LUIS MACHADO GRILO em ID 186428849.
Réplica em ID 189472689.
Em decisão de ID 192109665 foi determinada a intimação de ILANA LARA BONFIM MACEDO a comprovar impossibilidade de arcar com os custos da Reconvenção, bem como foi recebida a Reconvenção de ANDRE LUIS MACHADO GRILO (ID 186428849).
Foi apresentada réplica (ID 195065405) à contestação de ID 189472689.
Inconformada, a parte autora apesentou Embargos de declaração (ID 193346397) da decisão de ID 192109665, tendo sido rejeitados em decisão de ID 195341855.
Há pedido de produção de prova oral.
Relatei os eventos do processo até aqui.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Inicialmente, registro que diante da inércia da ré ILANA LARA BONFIM MACEDO, indefiro o processamento da Reconvenção apresentada ao ID 173975546 e, do mesmo modo, indefiro a concessão da gratuidade da justiça pleiteada por ausência de comprovação da impossibilidade.
Da Legitimidade Passiva ad causam De acordo com a Teoria da Asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à distribuição dos ônus da prova, a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de modo que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu compete a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Não vislumbro a necessidade de se produzir prova oral.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pela vasta documentação anexada pelas partes.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 14:51:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACHADO GRILO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS, ANDREIA ALVES RAMOS REU: ILANA LARA BONFIM MACEDO, RAMON CLAUDINO DIAS, DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRE LUIS MACHADO GRILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda imobiliária com medida liminar, em que se pretende a rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial e, em tutela de urgência, que seja obstada a imposição de qualquer multa.
Antecipação de tutela indeferida em ID 166991580.
Contestação com Reconvenção apresentada pela ré ILANA LARA BONFIM MACEDO em ID 173975546; contestação do réu RAMON CLAUDINO DIAS em ID 175381453; contestação do réu DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em ID 178413207; contestação com Reconvenção do réu ANDRE LUIS MACHADO GRILO em ID 186428849.
Réplica em ID 189472689.
Há pedido de produção de prova oral.
Relatei os principais eventos do processo.
Verifico que os autos não se encontram em ordem, razão pela qual, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, chamo o feito à ordem antes da abertura da fase de saneamento/especificação de provas.
Há dois pedidos de Reconvenção apresentados nos autos pendentes de apreciação.
Com relação ao de ID 173975546, verifico que a parte ré se qualifica como Servidora Pública Federal e pede o deferimento da gratuidade da justiça.
Assim, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente ILANA LARA BONFIM MACEDO, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos da Reconvenção.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais da Reconvenção, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido reconvencional apresentado ao ID 186428849, com custas recolhidas ao ID 187212922, recebo a Reconvenção.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional de ID 186428849, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Deixo de determinar a apresentação de contestação à reconvenção porque já oferecida em ID 189472689, pág. 15/17.
Intime-se o REQUERIDO/RECONVINTE ANDRE LUIS MACHADO GRILO para apresentar réplica à contestação dos REQUERENTES/RECONVINDOS de ID189472689, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:55:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Deferido o pedido de ANDRE LUIS MACHADO GRILO - CPF: *27.***.*69-58 (REU).
-
22/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ILANA LARA BONFIM MACEDO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS, ANDREIA ALVES RAMOS REU: ILANA LARA BONFIM MACEDO, RAMON CLAUDINO DIAS, DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRE LUIS MACHADO GRILO ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 189472689, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 20:18:41.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
11/03/2024 20:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DE SOUSA RAMOS, ANDREIA ALVES RAMOS REU: ILANA LARA BONFIM MACEDO, RAMON CLAUDINO DIAS, DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRE LUIS MACHADO GRILO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 173975546, 175381453, 178413207 e 186428849, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2024 11:28:36.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
13/02/2024 11:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/02/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:48
Outras decisões
-
17/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RAMON CLAUDINO DIAS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 08:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 09:33
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:31
Outras decisões
-
26/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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