TJDFT - 0736406-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVA PRADO ROSCOE BESSA ADVOGADOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL.
CAMAROTE DA ARENA BRB.
PROPOSTA DE AMBIENTE CORPORATIVO E PRIVATIVO.
RESTRIÇÕES ABUSIVAS.
FALHAS DIVERSAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DA CONTRATADA. 1.
Em relação ao fundamento utilizado na sentença, consistente no prazo exíguo concedido pela ré para envio dos comunicados de restrição, tal matéria ressoa evidente dos elementos de prova anexados pela parte autora na petição inicial, a respeito dos quais a ré teve a oportunidade de se manifestar quando do oferecimento de contestação. 1.1.
No caso dos autos, a questão da falta de antecedência razoável para envio das notificações está diretamente ligada aos deveres de informação e de boa-fé inerentes às relações jurídicas contratuais, não havendo que se cogitar ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Ainda que previstas em cláusula contratual, eventuais restrições impostas pela prestadora de serviços não podem prejudicar a higidez do serviço contratado pela autora, sob o risco de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2.1.
No caso em apreço, restou comprovado, pelo conjunto probatório coligido aos autos, que as requisições unilaterais para a não utilização do camarote se mostraram abusivas, obstaculizando consideravelmente a qualidade do serviço prestado pela contratada, na medida em que descaracterizaram diversas vezes a oferta de um ambiente corporativo e privativo para a contratante. 3.
A violação à função social do contrato, acrescida dos reiterados infortúnios suportados pela parte contratante, ensejaram a rescisão contratual por culpa da ré. 3.1.
Observado que a conduta da empresa contratada malferiu os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, decorrente das restrições abusivas ao uso do imóvel somada às diversas falhas nos serviços prestados, deve ser mantida a sentença que determinou a resilição, nos termos do artigo 475 do Código Civil. 4.
Apelação cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, recurso desprovido.
Honorários recursais majorados. -
05/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de ARENA BSB SPE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL realizar-se-á na Sala 334 - 3º andar, 8ªTCV, do Palácio de Justiça, no dia 05 de Setembro de 2024 (quinta-feira) com início às 13h30.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones 3103-4939 e 3103-4935 ou pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou, ainda, por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Diretora de Secretaria -
14/08/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/07/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 07:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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