TJDFT - 0726939-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), FABIO JUNIOR MARTINS DA ROCHA - CPF: *45.***.*15-24 (REQUERENTE) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR MARTINS DA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:44
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2025 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726939-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIOR MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, suspenda-se o processo, nos termos da decisão de ID nº 186334394, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
29/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726939-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIOR MARTINS DA ROCHA DECISÃO Cuida-se de de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (SEI nº 0862273-67), verificou-se que na ação mencionada foi determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré, exceto nas situações excepcionadas pela Lei 11.101/06, que não incluem a presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 31/02/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e suspenda-se o processo.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda. -
11/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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11/02/2024 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR MARTINS DA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2023 16:27
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR MARTINS DA ROCHA - CPF: *45.***.*15-24 (REQUERENTE) em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR MARTINS DA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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