TJDFT - 0709395-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
02/09/2024 16:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/06/2024 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARICE CHAVES DE QUEIROZ NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
02/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de agravo
-
19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709395-97.2023.8.07.0001 RECORRENTE: C.
C.
Q.
N.
RECORRIDO: B.
S.
S.
A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE CIRÚRGICA CLÍNICA COM EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO.
CONFLITO DE INTERESSES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 608, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 3.
A cláusula 6.2 do Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar, que rege o negócio jurídico celebrado pelas partes, expressamente exclui a cobertura de próteses e órteses em geral. 3.1 O tratamento indicado pelo médico não se encontra vinculado a qualquer procedimento cirúrgico.
Na verdade, constitui recurso terapêutico fornecido no Brasil exclusivamente pela clínica da qual é responsável, não havendo possibilidade de aquisição apenas da órtese e posterior acompanhamento por profissional conveniado ao plano. 4.
A incerteza quanto à existência de métodos alternativos para tratamento da moléstia, somado ao monopólio exercido pela clínica, bem como à falta de comprovação da gravidade da doença demonstram a inexistência de abusividade do plano de saúde quanto à recusa ao tratamento do paciente. 5.
Apelação conhecida e provida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 422 do CC, sustentando a abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde da segurada.
Afirma que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento mais adequado à patologia/vida, o qual, na hipótese, foi indicado por profissional habilitado.
Defende que deve ser reconhecido o direito à cobertura da órtese craniana.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no que se refere ao apontado vilipêndio ao artigo 422 do CC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Para o tratamento, a apelada pleiteia o custeio de órtese craniana, uma espécie de capacete, confeccionado sob medida, que moldará o crânio a medida de seu crescimento, levando-o aos contornos normais.
Antes de optar por esta via de tratamento, a segurada foi submetida a tratamento de reposicionamento por 2 (dois) meses, porém sem êxito.
A negativa da operadora de saúde se deu sob a justificativa de que a Lei nº. 9.656/1998, os róis da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o contrato de assistência à saúde desobrigam a requerida a custear a órtese craniana solicitada.
Pois bem.
Nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº. 9.656/1998:“É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”.
Ainda, a cláusula 6.2 do Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar, que rege o negócio jurídico celebrado pelas partes, expressamente exclui a cobertura de “próteses e órteses em geral” (ID 49865411).
De fato, no caso em tela, o tratamento indicado pelo médico não se encontra vinculado a qualquer procedimento cirúrgico.
Na verdade, constitui recurso terapêutico fornecido no Brasil exclusivamente pela clínica da qual é responsável, não havendo possibilidade de aquisição apenas da órtese e posterior acompanhamento por profissional conveniado ao plano.
Além disso, o relatório médico apresentado pela autora foi elaborado por profissional da própria Clínica que oferece, exclusivamente, o produto no país.
Assim, não há comprovação nos autos de que o caso da autora seria solucionado somente com a utilização da órtese craniana.
Em verdade, não é dado ao magistrado tecer juízo de valor acerca da adequação dos procedimentos recomendados ao paciente.
Contudo, a incerteza quanto à existência de métodos alternativos para tratamento da moléstia, somado ao monopólio exercido pela clínica, bem como à falta de comprovação da gravidade da doença demonstram a inexistência de abusividade do plano de saúde quanto à recusa ao tratamento do paciente [...] Dessa forma, diante das particularidades do caso concreto, cuja cobertura do custeio da órtese se encontra expressamente excluída pelo plano de saúde e pela legislação vigente e, considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, a manutenção da Sentença é medida que se impõe” (ID. 51017200).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:15
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2023 07:57
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:22
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
10/10/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/08/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731830-68.2023.8.07.0000
Francisco Deivid Silva Castro
Marlene Cavalcante Pereira
Advogado: Alice Cavalcante de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:09
Processo nº 0700684-52.2023.8.07.0018
Izaias Borges Neves
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:56
Processo nº 0700684-52.2023.8.07.0018
Izaias Borges Neves
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 21:39
Processo nº 0710624-13.2024.8.07.0016
Raquel Frota Fontenelle Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raquel Frota Fontenelle Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 00:15
Processo nº 0710624-13.2024.8.07.0016
Raquel Frota Fontenelle Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raquel Frota Fontenelle Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:43