TJDFT - 0712302-73.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 04:33
Baixa Definitiva
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02/06/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 04:32
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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02/06/2024 04:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/04/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E CURTA DURAÇÃO.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da extinção da ação de exigir contas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária de sucumbência ao autor, com base no princípio da causalidade. 2.
Somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não verificado no caso em análise.
Tema 1076 do c.
STJ. 3. É certo que, em casos em o valor da causa é exorbitante a ponto de criar extrema desproporcionalidade entre a atuação do advogado e os honorários arbitrados, há precedentes nos quais essa Corte entendeu necessário fazer o devido distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ, em prol dos princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à Justiça.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Embora o valor da condenação não seja diminuto, tampouco é suficiente para se afastar, com base nos axiomas constitucionais, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. É descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, requerida em contrarrazões, quando ausente a comprovação do dolo processual específico na prática dos atos processuais pela parte. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
08/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 22:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/07/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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