TJDFT - 0703535-72.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703535-72.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA SEBASTIANY DOS SANTOS, LORAINE SEBASTIANY DOS SANTOS AMARAL REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WALKIRIA SEBASTIANY DOS SANTOS e LORAINE SEBASTIANY DOS SANTOS AMARAL ajuizaram ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores em face do G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP e SALEEM AHMED ZAHEER, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva de ID 75337566, fls. 170/191).
Narram as autoras terem sido atraídas pelos réus para investir no mercado financeiro, mediante promessa de remuneração elevada sobre o capital investido, além de garantia de devolução integral dos valores aportados.
Mencionam que firmaram os seguintes contratos: 1.
Contratos de Walkiria: 1.1.
Modalidade Sprint: cota de R$ 15.000,00, ativada em 27/9/2019. 1.2.
Modalidade Normal, com cotas de: a) R$ 10.000,00, ativada em 11/2/2019; b) R$ 10.000,00; ativada em 11/2/2019. 2.
Contratos Loraine: 2.1.
Modalidade Sprint, com cotas de: a) R$10.000,00, ativada em 26/7/2019; b) R$15.000,00, ativada em 1/10/2019; c) R$20.000,00, ativada em 20/9/2019; 2.2.
Modalidade normal: com cotas de: a) R$15.000,00, ativada em 10/12/2018; b) R$10.000,00, ativada em 8/4/2019; c) R$25.000,00, ativada em 3/6/2016; d) R$15.000,00, ativada em 10/12/2018; e) R$25.000,00, ativada em 8/4/2019.
No total, o investimento realizado pelas autoras teria sido de R$170.000,00, sendo R$35.000,00 por Walkiria e R$135.000,00 por Loraine.
Relatam que, em 25/11/2019, a parte ré comunicou o distrato unilateral de todos os contratos firmados, os quais seriam pagos em até 90 dias.
Porém, não foi cumprido.
Alegam que a Comissão de Valores Imobiliários declarou que os requeridos não estão autorizados para captar clientes e devem suspender as atividades.
Afirmam que, além disso, os requeridos são investigados por prática de pirâmide financeira.
Afirmam que não receberam nenhum rendimento dos réus.
Formulam pedido de tutela de urgência, a fim de que seja realizado arresto, no valor de R$170.000,00, em ativos financeiros pertencentes aos réus, bem como seja lançada indisponibilidade sobre o imóvel constante da matrícula n° 20.712, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (SMPW, Quadra 03, Conjunto 2, Lote 3, Casa 02, Condomínio Residencial Rio Negro, Park Way, Brasília/DF).
No mérito, requerem a confirmação da liminar, a rescisão dos negócios jurídicos firmados com os réus, e a devolução integral do valor investido (R$ 170.000,00).
Pugnam, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S.A., a fim de que o sócio SALEEM AHMED ZAHEER seja responsabilizado com seus bens particulares pelos danos sofridos pelas autoras.
Juntaram procuração e os documentos de ID 68422956 a ID 70538268, fls. 9/130 e ID 71980825 a ID 71980826, fls. 135/164.
Decisão de emenda no ID 73144834, fls. 165/166.
Emenda substitutiva de ID 75337566, fls. 170/191.
Decisão de ID 75885166, fls. 192/195, deferindo em parte a tutela de urgência, sendo determinado o arresto pelo Sisbajud da quantia de R$ 170.000,00 das contas bancárias das empresas G44 Brasil S.A. e G44 Brasil SCP, bem como a indisponibilidade do imóvel constante da matrícula n° 20.712, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (SMPW, Quadra 03, Conjunto 2, Lote 3, Casa 02, Condomínio Residencial Rio Negro, Park Way, Brasília).
Contestação no ID 91988727, fls. 264/303, na qual os réus requereram a suspensão do processo, em razão da instauração do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000 e suscitam preliminares de incompetência em razão da matéria e ilegitimidade passiva dos réus G44 BRASIL SCP e SALEEM AHMED ZAHEER, bem como requerem o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva, pessoa que seria o responsável pela administração dos investimentos realizados pela G44 BRASIL SCP.
No mérito, aduzem ser incabível a restituição dos valores aportados, pois as autoras ingressaram em sociedade em conta de participação, figura jurídica disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, tendo sido alertadas sobre o risco do negócio, conforme cláusulas contratuais que contém disposições claras, no sentido de que “os recursos aportados na sociedade não possuem qualquer mecanismo de seguro nem garantias contra eventuais perdas patrimoniais”.
Alegam ter ocorrido a restituição das quantias de R$15.954,00 a WALKIRIA e R$70.175,00 a LORAINE, realizadas pela empresa ZenCard Soluções em Pagamentos Ltda., empresa parceira que exercia a função de gestora dos pagamentos de distribuição de lucros aos sócios, fato que teria sido omitido pelas autoras na inicial.
Requereram o envio de ofício à ZenCard solicitando informações sobre as transferências.
Negam a ocorrência da prática de “pirâmide financeira”, discorrendo sobre sentenças proferidas em outras ações com mesma causa de pedir e pedidos.
Sustentam que as autoras incorrem em comportamento contraditório ("venire contra factum proprium”), pois alegam a ilicitude do contrato, mas pretendem a aplicação na restituição dos valores.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência e requerem a condenação das autoras por litigância de má-fé.
Pedem gratuidade de justiça.
Carreiam aos autos procuração e os documentos de ID 56141767 a ID 91990626, fls. 306/711.
Réplica no ID 92503749, fls. 718/733, na qual as autoras manifestam pela rejeição do pedido de suspensão do processo, das preliminares arguidas pelas rés, e reiteram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, negam terem recebido parte dos valores aportados, impugnam os documentos apresentados pelas rés com a contestação, especialmente os relacionados aos valores que teriam sido restituídos.
No mais, reiteram os pedidos da inicial.
Intimadas a especificarem provas, as rés reiteraram o pedido de envio de ofício à empresa ZenCard, responsável pelas transferências que teriam sido realizadas às autoras (ID 92744992, fl. 734).
Decisão de ID 93974068, fl. 739, suspendendo a tramitação do processo até o julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Decisão de ID 141726108, fls. 998, determinando a retomada do trâmite processual, em razão do julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000, e intimação das partes.
Foi indeferido o pedido de envio de ofício à empresa ZenCard e determinado aos requeridos que regularizem a situação processual, tendo em vista a manifestação do procurador ao ID 140777572, fls. 746/747.
Manifestação das autoras no ID 143688321, fl. 1004, reiterando os termos da inicial.
Manifestação dos requeridos no ID 149381676, fls. 1013/1015, regularizando a situação processual e informando o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré G44 BRASIL S/A pelo Juízo da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, carreando aos autos os documentos de ID 149381677 a ID 149381690, fls. 1016/1101.
DECIDO.
Foi decido pela Câmara de Uniformização no IRDR 20 (0740629-08.2020.8.07.0000) que compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em face das empresas G44 BRASIL S.A. e G44 BRASIL SCP, sendo a relação estabelecida entre as partes de natureza consumerista, fixadas as seguintes teses: a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”.
Portanto, definida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento dos autos, bem como a incidência do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, conferindo validade aos atos processuais já praticados, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus G44 BRASIL SCP e SALEEM AHMED ZAHEER e o pedido de chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva, pessoa que seria o responsável pela administração dos investimentos realizados pela G44 BRASIL SCP.
No que concerne à gratuidade de justiça, os requeridos não demonstraram a alegada hipossuficiência financeira.
Os documentos que acompanham a contestação, especialmente os extratos bancários de ID 91990599 a ID 91990605, fls. 352/527, demonstram a movimentação de vultosas quantias, sendo que o fato de atualmente as contas bancárias estarem sem saldo positivo, de per si, não demonstra que as rés não possuem condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os requeridos G44 BRASIL SCP e SALEEM AHMED ZAHEER suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré G44 BRASIL SCP sustenta ser ente despersonalizado, nos termos do disposto no art. 993 do Código Civil, de modo que a ação deveria ter sido proposta tão somente em relação à empresa G44 BRASIL S.A.
O requerido SALEEM alega não ser sócio das empresas rés, mas apenas o presidente.
Razão não assiste aos requeridos.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva, pessoa que seria o responsável pela administração dos investimentos realizados pela G44 BRASIL SCP, os fundamentos elencados pelas requeridas não estão dentre aqueles elencados no artigo 130 do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido.
Sem outras questões prévias a serem dirimidas, passo a fixar os pontos controvertidos.
Após o cotejo da inicial e contestação, bem como os documentos que as acompanham, é incontroverso que as autoras firmaram Termos de Adesão a Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação (SCP), por meio dos quais investiram com as requeridas a quantia de R$170.000,00, sendo R$35.000,00 por Walkiria e R$ 35.000,00 por Loraine, pois o fato não é negado pelos réus na contestação e estão demonstrados pelos documentos de ID 68422969 a ID 68424100, fls. 15/78.
Também incontroverso que os réus comunicaram, em 25/11/2019, a intenção de realizar o distrato de todos os contratos firmados com a G44 BRASIL SCP, se comprometendo a restituir os valores aportados em 90 dias (ID 68424107, fl. 90), pois o fato não é negado na contestação.
Tendo as rés resilido unilateralmente o contrato, na forma do art. 473 do Código Civil, com a promessa de devolução em até 90 dias dos valores aportados pelas autoras, nos termos do disposto na cláusula 5.11.1 dos contratos firmados pelas partes, o consectário lógico-jurídico é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
Os requeridos alegam que parte dos valores foram restituído às autoras.
Estas, por sua vez, negam ter recebido algum valor dos réus.
O cerne da controvérsia consiste, portanto, em dirimir qual o valor a ser restituído às requerentes.
De acordo com o artigo 373 do CPC, incumbe aos réus a prova dos valores que alegam terem sido restituídos às requerentes.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se os pontos controversos supra enfocados e a distribuição do ônus da prova, devendo ser observado pelos requeridos que o pedido de envio de ofício à empresa ZenCard foi indeferido por este Juízo na decisão de ID 141726108, fls. 998.
Prazo de 15 dias.
Defiro, desde já, a prova documental e oral.
Sem requerimento de dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça feito pelos requeridos.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
08/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: *11.***.*53-60 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU) e G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU).
-
25/08/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:11
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:28
Outras decisões
-
25/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 09/11/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 08:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de LORAINE SEBASTIANY DOS SANTOS AMARAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de WALKIRIA SEBASTIANY DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/11/2020 11:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/11/2020 11:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/10/2020 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/10/2020 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 19:37
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2020 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2020 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2020 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2020 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704236-28.2023.8.07.0017
Shirley Lane de Gusmao Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Augusto Franciscon Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 12:26
Processo nº 0720245-50.2022.8.07.0001
Joao Carlos Evangelista
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Advogado: Adriano Madeira Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 15:01
Processo nº 0720245-50.2022.8.07.0001
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Joao Carlos Evangelista
Advogado: Adriano Madeira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2022 18:02
Processo nº 0708088-28.2021.8.07.0018
Douglas Franzoni Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:48
Processo nº 0708088-28.2021.8.07.0018
Douglas Franzoni Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 17:07