TJDFT - 0720445-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:40
Outras decisões
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27/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
06/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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05/03/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720445-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JONAS DAMIAO DA SILVA GARCEZ DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e JONAS DAMIAO DA SILVA GARCEZ, devidamente assistido por defensor constituído.
Minuta do acordo ao ID 185983436.
Gravação do acordo acostada aos ID's 185983437 e 185983438. É o relatório.
Decido.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o investigado, à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento do procedimento investigatório.
A seu turno, o delito imputado ao investigado (artigo 306 da Lei 9.503/97) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do investigado (que é primário e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o(a) investigado(a), durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Oficie-se ao Detran para informar que o direito de dirigir do investigado foi suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses a contar desta data.
Decorrido o prazo, independentemente de novo ofício, proceda-se ao levantamento da suspensão do direito de dirigir veículo automotor do beneficiário.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 7 de fevereiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 14:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
07/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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07/02/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 06:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/10/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 13:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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14/10/2023 09:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/10/2023 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/10/2023 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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